TJDFT - 0722864-10.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 10:29
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:27
Publicado Sentença em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722864-10.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença mediante procedimento de requisição de pequeno valor. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso não haja notícia de retirada do alvará pela(s) parte(s) exequente(s) anteriormente, expeça-se alvará em seu favor.
Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s), desde já, para retirar o alvará, se o caso.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:59
Recebidos os autos
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02/03/2021 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722864-10.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido transferência de valores em virtude da impossibilidade do levantamento do alvará de valores expedido. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes o Ofícios Judiciais expressa que "1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente".
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido da parte credora e determino a transferência dos valores para a conta indicada na petição ID.76334257, devendo ser feito o cancelamento do alvará em razão da transferência. Oficie-se.
Tudo feito, intime-se o exequente pela derradeira vez para dizer se dá por quitada a obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2020 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 14:58
Juntada de Certidão
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16/12/2020 08:11
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:15
Expedição de Ofício.
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25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 15:31
Desentranhamento de documento #Oculto#
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24/11/2020 15:31
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 01:14
Recebidos os autos
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18/11/2020 01:14
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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10/11/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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05/11/2020 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 12:08
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 18:27
Recebidos os autos
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28/08/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2020 23:59:59.
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28/04/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 21:44
Expedição de Ofício.
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13/04/2020 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2020 16:09
Recebidos os autos
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01/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 15:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 19:49
Recebidos os autos
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06/08/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2019 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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