TJDFT - 0734513-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734513-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUCAS ALVES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de LUCAS ALVES DA SILVA (id. 169041799).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 169945633). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a prisão preventiva de LUCAS ALVES foi decretada por este Juízo em 8/2/2022, nos autos principais de n.º 0701420-58.2022.8.07.0001 (id. 169041804).
Observa-se, também, que o referido denunciado não foi localizado para notificação (id. 169001220 dos autos principais) e que o mandado de prisão expedido em seu desfavor ainda se encontra pendente de cumprimento (id. 142262458 dos autos principais).
Nota-se, ademais, que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na decisão supramencionada, não tendo sido apresentado nenhum fato novo capaz de desconstituir os fundamentos que pautaram a medida constritiva em questão.
Nesse aspecto, conforme destacado na decisão precedente, a prisão preventiva do denunciado foi decretada no contexto da análise dos indícios que o apontavam como provável participante de uma organização criminosa especializada no transporte de grande quantidade de “maconha” do Estado do Mato Grosso do Sul para o Distrito Federal.
Além disso, há notícia de que LUCAS ALVES teria exercido papel de liderança sobre os demais investigados, coordenando as ações da referida associação criminosa (id. 113126893 dos autos principais).
Esses indícios, pois, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o denunciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, é importante destacar que não há, nos autos principais, qualquer violação ao princípio da isonomia, pois, conforme bem ponderado pela ilustre representante do Parquet, a participação de LUCAS ALVES no conjunto investigado se diferencia das ações empreendidas pelos denunciados THIAGO e LUCIANA, que tiveram suas prisões preventivas revogadas por este Juízo.
Com efeito, de acordo com as investigações LUCAS, diferente dos demais, seria o lider da associação criminosa, coordenando as atividades dos outros integrantes, sendo o responsável pela logística do tráfico e por comandar a distribuição das drogas para outros traficantes no Distrito Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial de id. 169945633 para INDEFERIR o pedido de revogação de prisão formulado em favor de LUCAS ALVES DA SILVA.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
Brasília-DF, 04 de setembro de 2023.
Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:27
Indeferido o pedido de LUCAS ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*37-08 (REQUERENTE)
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25/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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25/08/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/08/2023 04:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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18/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/08/2023 00:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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