TJDFT - 0705960-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705960-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CARVALHO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram e não solicitaram esclarecimentos.
Assim, dou por encerrada a etapa referente à prova pericial.
Expeça-se alvará de transferência da cota parte depositada pelo requerido dos honorários periciais, conforme depósitos de id. 171160656.
Os outros 50% serão pagos pelo Tribunal, observando as disposições da Portaria 101.
Sem prejuízo, designe-se audiência para depoimento pessoal do autor, nos termos da decisão de id. 162074084.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:49:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Deferido o pedido de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (PERITO).
-
18/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705960-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CARVALHO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 189710262.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:47:02.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
13/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de laudo
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0705960-18.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDUARDO DA SILVA CARVALHO Requerido: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da perícia para o dia 04 de outubro (quarta-feira), às 14h30, a ser realizada na QS 3, Lotes 3, 5, 7 e 9, sala 1101, Ed.
Pátio Capital, CEP 71953-000, Águas Claras/DF, devendo as partes dar cumprimento as orientações do expert contidas em sua petição.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:22:11.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
15/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705960-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CARVALHO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por EDUARDO DA SILVA CARVALHO em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Em decisão saneadora, foi deferia a prova pericial, ficando determinado que os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, metade para cada uma, sendo certo que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
O perito Flávio Dias de Abreu apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00.
A ré concordou com a proposta do expert.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
A Portaria Conjunta 101/2016 TJDFT estabelece o valor de R$ 370,00 para perícias médicas realizadas em casos de gratuidade de justiça.
Tal valor pode ser majorado em até 5 vezes, nos termos do artigo 2º, §2º da norma.
No presente caso, considero que tal majoração se justifica.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
A perícia médica a ser realizada não é de baixa complexidade a ponto de permitir o pagamento de honorários no valor mínimo de R$ 370,00.
Diante disso, o valor proposto pelo perito, R$ 1.850,00, remunera adequadamente o trabalho a ser realizado, motivo pelo qual homologo o valor.
O requerido realizou o depósito de sua cota parte conforme id. 171160656, restando o pagamento da cota parte do autor que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 19:47:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Deferido o pedido de EDUARDO DA SILVA CARVALHO - CPF: *63.***.*67-15 (AUTOR).
-
06/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:37
Deferido o pedido de EDUARDO DA SILVA CARVALHO - CPF: *63.***.*67-15 (AUTOR).
-
31/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 18:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:18
Declarada incompetência
-
08/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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