TJDFT - 0047895-41.2007.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 10:12
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 11:44
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:48
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:37
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/09/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047895-41.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA à decisão de id 171361994 com alegação de contradição/obscuridade/omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, este Juízo procedeu à penhora de R$ 14.392,08 conforme noticia o extrato de id. 170032710.
Ato subsequente, o executado impugnou a penhora e requereu liminarmente o desbloqueio do montante, em razão de ser proveniente de seu salário, e, portanto, impenhorável.
A decisão de id. 171361994 deferiu a liberação liminar dos proventos do executado.
Por meio da petição de id. 171984233, a exequente alega cerceamento de defesa e requer manifestação quanto à mitigação da regra prevista no art. 833, CPC, em razão de entendimento mais recente do STJ.
Decido.
No caso de deferimento liminar de pedido, como ocorreu nos presentes autos, em razão de análise de pedido liminar, o contraditório é diferido, ou seja, momento posterior à decisão.
Em caso de discordância do embargante em relação à decisão proferida, cabe à parte interpor agravo de instrumento e pedir efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão.
Em relação ao posicionamento do STJ não vale para fins de modificação da decisão, primeiramente porque isso se refere ao próprio mérito da decisão, o que não pode ser atacado pela via dos embargos de declaração.
Ainda, a decisão proferida pelo STJ foi feita em sede de recursos repetitivos, o que vincularia a atuação deste Juízo.
Por fim, este Juízo entende que o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de id.171361994.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:28:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047895-41.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em face de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO.
Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, este Juízo procedeu à penhora de R$ 14.392,08 conforme noticia o extrato de id. 170032710.
Ato subsequente, o executado impugnou a penhora e requereu liminarmente o desbloqueio do montante, em razão de ser proveniente de seu salário, e, portanto, impenhorável.
Decido.
O executado juntou aos autos o contracheque, bem como extrato de sua conta salário.
Em análise detida, o extrato de id. 170242824 demonstra claramente o recebimento de proventos nos dia 01/08/2023 e 10/08/2023, sendo sucedidos pelo bloqueio judicial.
Desta feita, faz-se imperioso reconhecer que o montante é impenhorável e deve, portanto, ser liberado em favor do executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados ao id. 170032710 em favor do executado.
Antes, porém, fica o executado intimado a fornecer dados de conta bancária para transferência dos valores.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:28:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:12
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:36
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
25/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:21
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:14
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:00
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:05
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
10/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:50
Indeferido o pedido de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO - CPF: *02.***.*36-15 (EXECUTADO)
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03/01/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/01/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:38
Indeferido o pedido de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO - CPF: *02.***.*36-15 (EXECUTADO)
-
22/11/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2022 21:39
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:17
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2022 15:53
Indeferido o pedido de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO - CPF: *02.***.*36-15 (EXECUTADO)
-
19/10/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2022 12:51
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 23:00
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:01
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 02:57
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 17:52
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 23/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de HELOISA MARIA GUINLE DANTAS NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINHEIRO NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de PAULO JOSE BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de SILVANIA LUCIA COSTA NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de IDA MARIA BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de GILDA MARIA BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 04:58
Decorrido prazo de SARA CARVALHO NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 13:36
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 16/09/2019.
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13/09/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:10
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:36
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 03:36
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 14:05
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
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13/08/2019 18:09
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 18:09
Expedição de Termo.
-
09/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 06:05
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 02/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 08:33
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 13:49
Recebidos os autos
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24/07/2019 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2019 12:55
Juntada de Certidão
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27/06/2019 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 14:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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