TJDFT - 0741178-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741178-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: BALTAZAR DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A questão referente índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990, é objeto do tema 1290 do STF.
No bojo do RE n. 1445162, Leading Case escolhido para julgamento do Tema, houve decisão do e.
Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1290 do STF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:45:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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02/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BALTAZAR DE CASTRO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741178-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: BALTAZAR DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial, conforme determinação de ID 186964342.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:04:16.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
04/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo
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22/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741178-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: BALTAZAR DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
Ao id 183074510 o Perito nomeado apontou crédito em favor do requerente de R$ 151.953,73, atualizado até dezembro de 2023.
O Banco do Brasil impugnou o Laudo Pericial ao id 185234245, aduzindo que o Perito Judicial não elaborou cálculo de apuração da diferença de correção monetária cobrada a maior em abril de 1990, tampouco atualizou o diferencial incontroverso apurado pelo banco em abril de 1990; que o Perito Judicial adotou a metodologia de cálculo indicada pelo Autor, e atualizou o indébito apurado pela União (R$ 22.986,86 em fevereiro de 2017), pelos índices da Justiça Federal até a remessa dos autos a justiça estadual (setembro de 2022) e, desta data em diante, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais (Tabela do TJDFT) e juros de mora legais desde a citação da ACP; que a União e o banco apresentaram o mesmo diferencial nominal em abril de 1990; que a compensação do crédito de devolução da lei federal 8.088/90 na cédula nº 88/00453-8 também é incontroversa.
Finaliza afirmando que o débito é de R$ 91.906,12, atualizado até 31/12/2023.
O requerente concordou com Laudo Pericial.
O Perito prestou os esclarecimentos de id 185936371 e as partes foram ouvidas.
Decido.
Em seus esclarecimentos, o Perito ratificou o Laudo e informou que utilizou a tabela da Justiça Federal no período em que o processo tramitou naquela justiça e que houve convergência quanto ao valor principal da diferença.
O valor da diferença deve ser apurado pelo Perito a partir dos extratos juntados aos autos.
Ainda que a União tenha apontado um valor como sendo o débito, é de se apurar o valor mediante cálculos a serem realizados pelo i.
Perito.
No que toca à utilização de tabelas distintas, é de se pontuar que o período em que o processo tramitou na Justiça Federal em nada interfere nos cálculos do débito.
Considerando que a Justiça Federal é incompetente para o processamento da demanda, nenhum efeito tem para a liquidação do julgado a ação ter sido inicialmente distribuída naquele Juízo.
Assim, é de se utilizar critério único para os cálculos, no caso, a tabela fornecida pelo TJDFT.
Observo que o Perito não se manifestou sobre o ponto da impugnação referente à compensação do crédito de devolução da lei federal 8.088/90 na cédula nº 88/00453-8.
Intime-se o Perito para que faça os ajustes necessários.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:02:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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19/02/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741178-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: BALTAZAR DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o i. perito já apresentou o laudo pericial (183074510), bem como já prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes, tendo, na oportunidade, ratificado o laudo inicial (185936371), expeça-se em seu favor alvará de levantamento das quantias depositadas (id. 179317708) em sua integralidade.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:45:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:05
Outras decisões
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06/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de laudo
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05/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0741178-44.2022.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Requerente: BALTAZAR DE CASTRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca do Laudo Pericial de ID 183074510.
Na oportunidade, faço estes autos conclusos a(o) MM(ª).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER analisar o pedido do sr. perito.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:15:44.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
15/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:56
Juntada de Petição de laudo
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28/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:57
Outras decisões
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09/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741178-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: BALTAZAR DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A sentença determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, é a BTN-f (41,28%) e não o IPC (84,32%), devendo ser apurada a diferença.
Citado, o Banco do Brasil apresentou impugnação de id 141197059 - Pág. 5, arguindo incompetência do Juízo; inépcia da inicial; inexigibilidade em razão da suspensão determinada pelas cortes superiores; não ser cabível liquidação por arbitramento; e limitação do título executivo à jurisdição de domicílio e onde a operação foi contratada.
Pondera ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta haver solidariedade com a União e o BACEN, os quais devem ser chamados a integrar a lide.
Afirma que os juros de mora são devidos a contar da citação na presente liquidação ou a contar da citação na ação de conhecimento.
Diz que a parte autora foi beneficiária da devolução prevista pela Lei Federal nº 8.088/90, referente à diferença entre os índices de 84,32% e 74,60%.
Pondera que a guarda de documento é feita em prazo igual ao da prescrição da pretensão.
Os autores apresentaram réplica.
Decido.
Nada obstante entender que a justiça comum poderia ser chamada a executar o julgado proferido pela justiça especializada somente fora da sede do juízo prolator da sentença, o entendimento da corte é pacífico no sentido de que mesmo na sede da justiça especializada a justiça comum tem competência para o cumprimento de sentença.
Ainda, há entendimento consolidado da desnecessidade de litisconsórcio passivo, uma vez que a dívida solidária pode ser cobrada integralmente de qualquer um dos devedores solidários.
Ademais, a questão já foi decidida pela Justiça Federal, onde o processo foi primeiramente distribuído.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários ao processamento do feito.
A liquidação deve ser feita com a juntada de documentos fornecidos pelas partes a fim de fornecer elementos para o cálculo do valor devido, o que pode ser feito no curso do processo.
A questão relativa à abrangência da sentença foi decidida pelo STF no RE 1101937 / SP, no qual formou-se maioria para declaração de inconstitucionalidade da restrição constante do art. 16 da Lei n° Lei 7.347/1985.
Não há necessidade de comprovação de fato novo, tratando-se de cálculos contábeis.
Assim, não é necessário processamento pelo rito comum.
Rejeito as preliminares arguidas.
Em relação às regras consumeristas, considerando que a contratação é feita para a produção agrícola, não há incidência das normas consumeristas, as quais se aplicam somente àqueles que se encontram na cadeia final da produção.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
PRODUTOR RURAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERÍCIAL.
DESNECESSÁRIA.
QUANTUM APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
DECRETO LEI Nº 167/67.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 93 E 539.
TESE FIXADA NO TEMA 654. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do consumidor à relação jurídica existente entre o banco e o produtor rural, que contrata por meio de cédula de crédito rural, em qualquer de suas formas (Cédula Rural Pignoratícia - CRP; Cédula Rural Hipotecária - CRH; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - CRPH; Nota de Crédito Rural - NCR; Cédula de Crédito Bancário - CCB), empréstimo para fomentar sua atividade. 2.
Tratando-se de cédula rural pignoratícia, acompanhada do respectivo demonstrativo do débito, tem-se que o título executivo é certo, líquido e exigível. 3.
Cabe ao credor instruiu a inicial com cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo do débito, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, cabe ao devedor juntar aos autos alguma prova que torne evidente as exceções ou outras subjacências do negócio jurídico entabulado capaz de impedir a cobrança do débito, ou seja, incumbe-lhe demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi art. 373, incisos I e II, do CPC. 4.
Sendo o juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento.
Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial.
Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia contábil. 5.
Se a simples análise dos dados inscritos na planilha de cálculo da dívida denota que a cobrança realizada pelo Banco não extrapola os limites do contrato, mostra-se despicienda a realização de perícia contábil, devendo o julgador indeferir a produção da prova requerida, dada a sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural (Súmula 93), em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). 7.
O STJ fixou tese, no Tema nº 654, de que "a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1234205, 07168704620198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca aos juros moratórios, esses são devidos desde a citação feita na ação de conhecimento, momento em que o devedor foi constituído em mora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESP 1.370.899/SP.
ART. 543-C DO CPC/73.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 8 - "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.370.899/SP).
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1320228, 07384319520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que o setor agrícola beneficiou-se da devolução prevista pela Lei Federal n. 8.088/90, referente à diferença entre o índice de 84,32% e 74,60%.
Além disso, programas de incentivo e subsídio foram instituídos para cobertura de prejuízos financeiros, como o PROAGRO por exemplo.
Ante o reconhecimento de erro na aplicação de índices de correção, foi publicada a Lei nº 8.088/90 que determinou que a correção fosse consentânea com o real efeito inflacionário da época.
Confira-se: Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.
Assim, é de se apurar se a parte requerente foi beneficiada com recálculo do débito nos moldes da norma.
Além disso, caso a parte requerente tenha sido exonerada da obrigação de pagar com a utilização de programas de apoio ao produtor rural, é de se decotar os valores que eventualmente tenham sido cobertos.
Os valores eventualmente descontados do débito, mediante aplicação de índice previsto na Lei n° 8.088/90, ou a desoneração de cumprimento total ou parcial da obrigação em razão de utilização do PROAGRO, ou qualquer outro programa ou desconto conferido, devem ser considerados nos cálculos do valor devido.
Não há ofensa à coisa julgada. É certo que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou – art. 509, § 9º, CPC.
Busca-se com a liquidação a determinação do valor da condenação ou o valor devido em razão da obrigação constituída, aferindo-se sua extensão.
Contudo, não há rediscussão da questão posta em julgamento na fase de conhecimento com a apuração do valor devido.
Na liquidação do julgado é inafastável a apreciação de alegação de satisfação total ou parcial do crédito ou de desoneração da obrigação.
Como visto, a liquidação visa a apurar o valor devido.
Todavia, há casos em que ao final da liquidação verifica-se a parcial satisfação do crédito ou mesmo o cumprimento integral da obrigação constituída no título judicial, o que é denominado como “liquidação zero”.
Não há negativa de existência do direito ao crédito, tal qual constituído pela sentença, o que afasta alegação de ofensa à coisa julgada, mas apuração por meio de cálculos da satisfação parcial ou total da obrigação.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PROVA PERICIAL.
IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de arbitrar aluguel para o imóvel em litígio e encerrou a fase de liquidação de sentença. 2.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur, situação que não enseja violação à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1146452, 07161147420188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR.
COINCIDÊNCIA COM OS INTERESSES DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
SITUAÇÃO ANÔMALA. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica error in judicando nem error in procedendo.
O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.
A "liquidação zero", que o eminente Min.
Teori Albino Zavascki denomina de "situação anômala e extravagante", só pode ocorrer nas hipóteses patológicas em que "o sistema for afrontado por sentença condenatória sem prova da existência do dano" (Zavascki, Teori Albino.
Título executivo e liquidação.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 184) ou, ainda, "quando, no momento da sentença, não seja possível apurar com precisão o an debeatur, fazendo-se necessária a liquidação por artigos para comprovar a própria existência dos prejuízos" (José Manoel de Arruda Alvim Netto.
DANOS EMERGENTES E LIQUIDAÇÃO ZERO.
Soluções Práticas - Arruda Alvim. vol. 2, ago. 2011, pp. 943-982). 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "1.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa.2.
O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3.
O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação.4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...)(REsp 802.011/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009) 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão 861535, 20140020323665AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 23/4/2015.
Pág.: 561) APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO ZERO.
LEI DISTRITAL Nº 38/89.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTES SUPERVENIENTES.
AMPARO.
COISA JULGADA. 1.
Sendo evidente, do teor do pedido formulado pela parte autora na petição inicial, da sentença e do que se decidiu nos recursos de apelação e embargos infringentes, que a pretensão e o provimento condenatório voltaram-se à recomposição de diferenças salariais, conclui-se que a coisa julgada dá amparo, in casu, à compensação sustentada pela parte executada com base em aumentos concedidos à categoria depois da edição da Lei Distrital nº 38/89. 2.
Em se tratando de liquidação em que se apura a inexistência de crédito a ser solvido pela parte devedora, revela-se acertada a determinação de arquivamento dos autos. 3.
Apelação não provida. (Acórdão 1114287, 20180110162667APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018.
Pág.: 303/312) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
VALIDADE.
IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO REALIZADO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Reveste-se de preclusão a impugnação da agravante à nomeação do perito e de sua contadora auxiliar, porque quando intimada no momento oportuno, permaneceu inerte. 2.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero", quando a extensão dos danos não restar comprovada, inviabilizando-se a apuração do quantum debeatur, situação que não enseja, por si só, violação à coisa julgada, na linha do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na ausência de provas ou indícios de que a parte tenha recorrido com intuito protelatório ou tenha alterado a verdade dos fatos, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1227995, 07208535620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Haverá enriquecimento ilícito da parte caso venha a receber valores em duplicidade, ou seja, beneficiada com restituição de valor que não pagou em virtude de cobertura securitária.
A questão foi abrangida pelo julgado, o qual, ao julgar Embargos de Declaração no Recurso Especial determinou que eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública. – EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) É necessário o auxílio de perito contábil para o fim de se apurar o valor devido, observadas as determinações acima.
Nomeio o perito contador WILSON KAZUYOSHI SATO, com dados na Secretaria, que deve ser intimado a apresentar seus honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Fixo prazo de 20 dias para a elaboração do Laudo Pericial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:08:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741178-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALTAZAR DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo iniciado por BALTAZAR DE CASTRO contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
Por meio da decisão de id. 141450591, este Juízo reconheceu sua incompetência para processamento da demanda, determinado a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Monte Carmelo/MG.
Contra a referida decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento.
O acórdão negou provimento ao AGI, mantendo integralmente a decisão impugnada.
A parte REQUERENTE: BALTAZAR DE CASTRO interpôs Recurso Especial, tendo sido proferida a seguinte decisão: (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (...) Desta feita, dou regular prosseguimento ao feito.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Proceda a Secretaria a retificação dos autos fazendo constar Liquidação Provisória de Sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:52:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:46
Outras decisões
-
31/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:53
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2022 06:53
Indeferido o pedido de BALTAZAR DE CASTRO - CPF: *00.***.*64-00 (REQUERENTE)
-
01/12/2022 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:34
Declarada incompetência
-
28/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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