TJDFT - 0708407-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO) em 25/03/2025.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:14
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*84-68 (REQUERENTE)
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08/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:32
Deferido o pedido de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*84-68 (REQUERENTE).
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15/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO), MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*84-68 (REQUERENTE)
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17/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:57
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:41
Outras decisões
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708407-49.2023.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 15:48:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/12/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:16
Declarada incompetência
-
11/12/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:18
Outras decisões
-
17/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708407-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos os contracheques que comprovam os descontos realizados, bem como planilha de cálculo, retificando o pedido de repetição para indicar o valor que deseja ver ressarcido.
Não há liquidação de sentença em sede de juizados especiais.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
11/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708407-49.2023.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:05:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/09/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/09/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:08
Declarada incompetência
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708407-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Nos termos do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes.
Desta forma, como o Distrito Federal figura no polo passivo da presente demanda, prevalece, para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, a da Vara da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com esteio no parágrafo único do artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta Deste Juízo e declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, com as homenagens de estilo.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:22
Declarada incompetência
-
30/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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