TJDFT - 0749640-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 04:23
Processo Desarquivado
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18/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:52
Processo Desarquivado
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29/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de NARA CAROLINA PENNA LUCCAS MESQUITA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:35
Homologada a Transação
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26/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749640-08.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARA CAROLINA PENNA LUCCAS MESQUITA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes pedem a homologação do acordo somente após o pagamento.
Entretanto, tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Assim, intimem-se as partes para que informem se pretendem a homologação do acordo nos termos em que foi apresentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2023, às 19:41:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 13:45
Juntada de intimação
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21/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:57
Indeferido o pedido de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e NARA CAROLINA PENNA LUCCAS MESQUITA - CPF: *51.***.*00-08 (REQUERENTE)
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20/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de NARA CAROLINA PENNA LUCCAS MESQUITA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749640-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARA CAROLINA PENNA LUCCAS MESQUITA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência ATUAL com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:08:48. -
06/09/2023 14:28
Juntada de intimação
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04/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:25
Juntada de Petição de intimação
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31/08/2023 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 22:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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