TJDFT - 0737514-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737514-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0737514-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE SOARES MARRA EMBARGADO: ESPOLIO DE ADILSON REINALDO KOSOSKI REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Paulo Henrique Soares Marra contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar o valor da causa em R$ 2.000,00 (ID nº 64667354). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 14 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VALOR DA CAUSA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO.
AUTOR. 1.
Na ação de exibição de documentos, como a obrigação não tem conteúdo econômico aferível, o valor da causa é apenas simbólico e, em razão disso, é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Como o valor estipulado foi objeto de insurgência recursal específica, cabível a fixação do valor da causa em valor razoável e proporcional às particularidades do feito. 2.
Ausente resistência do réu, que apresentou os documentos solicitados junto com a contestação, e demonstrada a desnecessidade de propositura da demanda, cabível a condenação do autor ao pagamento da sucumbência, por força do princípio da causalidade.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737514-68.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADILSON REINALDO KOSOSKI Requerido: PAULO HENRIQUE SOARES MARRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:56:18.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES MARRA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737514-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILSON REINALDO KOSOSKI REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SOARES MARRA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação em que o autor pretende, em apertada síntese, que o réu PAULO HENRIQUE SOARES MARRA, em virtude de decisão proferida no processo n. 0705813-02.2017.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, “apresente nos autos os comprovantes dos depósitos em juízo dos alugueres referente ao imóvel endereço apartamento n°406 e respectivas vagas de garagem (67/68) do Bloco B, da SQNW 310, Brasília — DF, do período referente a intimação recebida em 15/08/2017 até a data em que saiu efetivamente do imóvel”, bem como que o réu JEAN GUILHERME CORAL VERSARI “passe a efetuar o pagamento dos alugueres mensais do imóvel apartamento n° 406 e respectivas vagas de garagem (67/68) do Bloco B, da SQNW 310, Brasília — DF, mediante depósito na conta judicial indicada por este r. juízo”.
Citado, o réu PAULO apresentou contestação ao ID 177596472, bem como apresentou os documentos pleiteados pelo autor.
Ainda, impugnou o valor da causa.
O autor pediu pela desistência do feito em relação ao réu JEAN, o que foi deferido pela decisão de ID 196486227.
Breve relato, decido.
Fundamentação De plano, determino que a presente ação se trata, em verdade, de exibição de documentos.
Promova a secretaria a retificação da autuação.
Conforme acima narrado, o réu foi citado e apresentou os documentos postulado pelo autor na inicial.
Na ação de exibição de documentos, se não ficar demonstrada resistência na entrega do documento postulado, evidenciada pela falta de pedido extrajudicial e pela apresentação imediata da documentação na contestação, os ônus sucumbenciais recaem sobre aquele que ajuizou a ação.
Além disso, a presente ação tem como base decisão proferida no processo n. 0705813-02.2017.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, quando se determinou que o presente réu (lá, terceiro interessado), realizasse o pagamento dos alugueis do imóvel em questão naqueles autos.
Assim, para que o presente autor (réu naquele processo) pudesse apurar se os pagamentos estavam sendo devidamente realizados, bastaria ter solicitado naquele processo o extrato da conta judicial relativa ao feito e, caso se apurasse que a decisão não estava sendo cumprida pelo terceiro, aquele juízo poderia determinar as medidas judiciais cabíveis.
Ao analisar aquele processo, observei que em maio de 2024 houve determinação para a juntada do extrato bancário e que, após o cumprimento da diligência pela secretaria, comprovou-se que o terceiro estava realizando os pagamentos aqui discutidos.
Dessa forma, por ter dado causa a ação desnecessária, movimentando de forma indevidamente a máquina do judiciário, apesar de o réu ter juntado ao processo a documentação solicitada, é o autor quem deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Conforme acima narrado, bastava ao autor ter peticionado no processo n.0705813-02.2017.8.07.0001.
Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Da impugnação ao valor da causa O autor indicou como valor da causa R$1.000,00.
Em contestação, o réu afirmou que o correto valor da causa é o correspondente ao valor do imóvel em questão nos autos, ou seja, R$718.395,29 ou, ainda ao valor dos alugueres depositados em juízo por parte do Réu no processo n. 0705813-02.2017.8.07.0001.
Considerando que o réu depositou 44 alugueres, o valor da causa seria de R$142.000,00.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa constará será, na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, o que é o caso dos autos, tendo em vista que o pretende o autor é a comprovação de que o réu cumpriu com a determinação judicial proferida em outro processo.
Assim, determino que o valor da causa seja aquele correspondente à soma dos alugueis pagos pelo réu, o que dá um total de R$142.000,00.
Veja-se que na ação de exibição de documentos, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição, ou seja, caso o réu não comprovasse o pagamento dos alugueis, seria admitido que não houve o pagamento, fato apto a subsidiar eventual futura ação de cobrança.
Intime-se o autor para que promova o recolhimento adicional das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré exiba os documentos solicitados pela autora.
Contudo, tendo em vista a apresentação deste no feito, declaro cumprida a obrigação.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737514-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILSON REINALDO KOSOSKI REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SOARES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
08/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Outras decisões
-
05/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADILSON REINALDO KOSOSKI em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES MARRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:02
Outras decisões
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13/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/05/2024 23:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737514-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILSON REINALDO KOSOSKI REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SOARES MARRA, JEAN GUILHERME CORAL VERSARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a realização de pesquisa para localização de endereços do réu JEAN GUILHERME CORAL VERSARI.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, publique-se apenas pra ciência.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:14
Outras decisões
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29/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ADILSON REINALDO KOSOSKI em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 20:08
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737514-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS, GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARAES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SOARES MARRA, JEAN GUILHERME CORAL VERSARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o indeferimento da distribuição por dependência ao juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, esclareça a parte autora seu interesse de agir, considerando que, salvo melhor juízo, a consulta ao extrato da conta judicial vinculada ao processo n. 0705813-02.2017.8.07.0001 é capaz de esclarecer acerca dos depósitos efetuados pelo locatário.
Além disso, deverá a parte autora se manifestar sobre a legitimidade ativa. É que a sentença do processo acima mencionado condiciona o registro na matrícula ao trânsito em julgado (ID 171368791), o que ainda não ocorreu.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:38:54. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737514-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS, GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARAES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SOARES MARRA, JEAN GUILHERME CORAL VERSARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS, GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARAES em desfavor de PAULO HENRIQUE SOARES MARRA, JEAN GUILHERME CORAL VERSARI, todos qualificados no processo.
Afirmam os autores que ajuizaram ação anterior em desfavor de ADILSON REINALDO KOSOSKI e RAFAELA MARIANA KOSOSKI, processo nº 0705813- 02.2017.8.07.0001, distribuído perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual, em sentença, houve a declaração de nulidade do ato de transferência do imóvel constituído por apartamento nº 406 e respectivas vagas de garagem (67/68) do Bloco B, da SQNW 310, Brasília – DF, para o nome de Rafaela Mariana Kososk, em virtude da prática de simulação.
Sustentam que o processo em questão está pendente de análise de agravo em Recurso Especial.
Dizem que o imóvel em comento se encontrava alugado ao requerido PAULO HENRIQUE SOARES MARRA, sendo que este deixou o bem no início de 2022.
Discorrem que o requerido PAULO HENRIQUE SOARES MARRA deixou de cumprir determinação contida no processo nº 0705813- 02.2017.8.07.0001, no sentido de depositar em Juízo o valor dos aluguéis pagos.
Narra que o imóvel no momento se encontra locado para o requerido JEAN GUILHERME CORAL VERSARI.
Argumentam que este também tem a obrigação de depositar em Juízo o valor dos alugueis pagos, em razão do decidido no processo nº 0705813- 02.2017.8.07.0001.
Formula, assim, pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A procedência do pedido para determinar a título de antecipação de tutela art.300 do CPC, que o primeiro requerido PAULO HENRIQUE SOARES MARRA, cumpra o seguinte: b.1) que apresente nos autos os comprovantes dos depósitos em juízo dos alugures referente ao imóvel endereço apartamento n° 406 e respectivas vagas de garagem (67/68) do Bloco B, da SQNW 310, Brasília — DF, do período referente a intimação recebida em 15/08/2017 até a data em que saiu efetivamente do imóvel; b.2) que apresente cópia do contrato de locação e comprovante da data que deixou o imóvel com o comprovante da devida vistoria; (...) c) a procedência do pedido para determinar a título de antecipação de tutela art.300 do CPC que o segundo requerido JEAN GUILHERME CORAL VERSARI cumpra o seguinte: c.1) que a partir da intmação recebida passe a efetuar o pagamento dos alugueres mensais do imóvel apartamento n° 406 e respectivas vagas de garagem (67/68) do Bloco B, da SQNW 310, Brasília — DF, mediante depósito na conta judicial indicada por este r. juízo; c.2) apresente cópia do contrato de locação do referido imóvel e esclareça quantos alugueres mensais já pagou, e que junte os comprovantes nos autos; c.3) caso encerre o contrato de locação e deixe o referido imóvel, que comunique a este juízo no prazo máximo de 10 dias; c.4) a fixação de multa nos termos do artigo 537 do CPC pelo descumprimento das obrigações acima impostas pelo juízo; Requereram, ainda, a distribuição por dependência ao processo nº 0705813- 02.2017.8.07.0001.
Decido.
Conforme narrado pelos próprios autores, o processo nº 0705813- 02.2017.8.07.0001 já se encontra sentenciado.
Assim dispõe o artigo 55,§1º do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.(grifo nosso) Desta feita, não há que se falar em distribuição por dependência como pretende a parte autora.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a distribuição aleatória do presente feito a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:42:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:54
Declarada incompetência
-
08/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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