TJDFT - 0015196-62.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:53
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 23:59
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:15
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2022 23:59:59.
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16/09/2022 17:32
Decorrido prazo de CICERO JAMILSON ALVES DE SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
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25/07/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 17:58
Expedição de Ofício.
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01/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015196-62.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CICERO JAMILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JHZ5980, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 37099343. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/01/2022 21:05
Recebidos os autos
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16/01/2022 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CICERO JAMILSON ALVES DE SOUZA em 09/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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