TJDFT - 0724304-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:39
Outras decisões
-
22/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:04
Outras decisões
-
03/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELISANGELA ANANIAS DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELISANGELA ANANIAS DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:48
Outras decisões
-
05/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 228518999 a expedição de ofício ao INSS e a pesquisa ao sistema PREVJUD, a fim de localizar vínculos empregatícios ou benefícios mantidos pelos executados.
Pois bem, sabe-se que o PREVJUD é um serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias[1].
Portanto, por não ser a presente demanda previdenciária, não é caso de pesquisa ao sistema PREVJUD.
Ademais, não cabe se verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício dos executados, porquanto os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido, também se mostra contraproducente a expedição de ofício ao INSS.
A corroborar tal assertivo, são os recentes precedentes desta Corte: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
CAGED/PREVJUD.
Dados do benefício.
Acesso particular.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de deferimento das medidas pleiteadas.
III.
Razões de decidir 3.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 4.
A pesquisa PREVJUD visa acessar informações médicas e de processos administrativos de benefícios visando a instrução de ações previdenciárias. 5.
Os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo próprio credor exequente, dispensando a intervenção judicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: As pesquisas aos sistemas informatizados têm por objetivo otimizar o tempo e garantir efetividade.
A pesquisa PREVJUD visa instruir ações previdenciárias mediante acesso a informações médicas, enquanto os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo exequente. __________ Dispositivos relevantes citados: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011, Acórdão 1400778, 0729510-16.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022. (Acórdão 1946880, 0738539-85.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXECUÇÃO SUSPENSA OU ARQUIVADA.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CAGED E AO PREVJUD.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
HIPÓTESE EM QUE OS BENS PRÓPRIOS OU DA MEAÇÃO NÃO RESPONDEM PELO DÉBITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode dar respaldo à consulta de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente, presente a cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
III.
O fato de a execução estar suspensa ou arquivada não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso dos mecanismos eletrônicos postos à disposição do juízo, a despeito do que prescrevem os artigos 921, § 3º, e 923 do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais da suspensão ou do arquivamento.
IV.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício do executado, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
V.
O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
VI.
Segundo estatui o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, os bens do cônjuge do executado podem ser penhorados nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
VII.
Em tratando de dívida contraída na aquisição de ponto comercial por pessoa jurídica da qual o executado era sócio, não há proveito familiar apto a respaldar a penhora de bens próprios ou da meação do seu cônjuge, na esteira do que prescrevem os artigos 1.643, inciso II, 1.644, 1.663, inciso I, e 1.664 do Código Civil.
VIII.
Não se divisando nos autos fato a partir do qual possa ser presumida a responsabilidade solidária do cônjuge do executado, não se justifica a utilização de sistemas eletrônicos de consulta ou indisponibilidade de bens do seu patrimônio.
IX.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL E A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO 1.
Considerando que as verbas salariais, como regra, são impenhoráveis, bem assim que, a despeito das inúmeras diligências realizadas pela exequente, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, revela-se descabida, porque inútil ao exequente a pretendida expedição de ofício ao INSS Precedente. 2.
Carece de interesse de agir, por ausência de necessidade, o pedido do exequente de utilização do sistema SERP-JUD a fim de pesquisar o estado civil dos executados, uma vez que qualquer interessado pode pedir a emissão de certidão de inteiro teor e realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951504, 0732782-13.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Destarte, INDEFIRO o referido requerimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 210252771). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ [1] Disponível em: -
16/03/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento, pois a indisponibilidade de bens é medida cautelar meramente assecuratória, que depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou mesmo daqueles elencados pelo art. 300 do CPC.
No caso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a finalidade das providências a serem adotadas é satisfativa, garantindo-se os direitos do exequente mediante penhora, ex vi dos arts. 771, 797 e 824, do CPC.
Nesse sentido, confira-se orientação deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV.
A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1360223, 07283473520208070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/8/2021) Por ora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 210252771. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:12
Indeferido o pedido de ELISANGELA ANANIAS DE LIMA - CPF: *59.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 23.11.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 23.11.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA ANANIAS DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
Portanto, verifica-se que o referido sistema não é destinado à localização de bens penhoráveis da parte executada.
Ademais, o seu banco de dados é acessível à parte credora extrajudicialmente, cabendo à parte requerer a pesquisa com o recolhimento dos emolumentos devidos.
A corroborar tal assertiva, é o recente precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1396501, 07335028220218070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 15/2/2022) Deveras, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82 do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:00
Outras decisões
-
23/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ELISANGELA ANANIAS DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ANANIAS DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedida a Certidão de Crédito (ID 207354477).
Tendo em vista a petição do Credor, anexada ao ID 206959915, certifico que os nomes dos Executados já foram incluídos no Serasa, via SERASAJUD, conforme certidão ID 203912525.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ausentes outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 11:54:03.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
13/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:16
Outras decisões
-
07/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à parte devedora.
A princípio, esclareça-se que o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas, bem como disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica.
De fato, o sistema acaba por evidenciar eventual bem da parte devedora, contudo, para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema[1], mediante o pagamento de encargo, caso necessário, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AOS SISTEMAS CNIR.
CAFIR.
CIB.
SNCR.
CCIR.
PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, etc. 2.Porém, é preciso deixar claro que, apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida. 3.Da mesma forma, na interpretação e aplicação da lei processual, em particular daquelas que tratam do processo forçado, é preciso fazer igualmente um juízo de ponderação e razoabilidade frente a direitos e garantias constitucionais à intimidade e privacidade, os quais abarcam as informações financeiras junto a bancos, instituições de crédito e fiscais. 4.Importa ressaltar que as informações pretendidas pelo credor e relativas a eventuais propriedades imobiliárias rurais são passíveis de obtenção em bancos de dados públicos, acessíveis a qualquer cidadão e sem a necessidade de auxílio do juízo. 5.
Por fim, o indeferimento da diligência não impede que o próprio credor realize outras e por meios próprios no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 6.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1862112, 07048262220248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SNCR.
CONSULTA DIRETA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
O Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. 4.
O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Também é possível a consulta pública de imóveis por município via SNCR, de forma imediata, pela internet. 5.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação das consultas, vez que possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1752590, 07138718420238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023) Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de ID nº 205398732.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _______________________ [1] Disponível em: -
26/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:03
Outras decisões
-
26/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Outras decisões
-
18/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em anexo, minuta do sistema Sisbajud.
Ressalte-se que as empresas G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA não possuem relacionamento com instituições financeiras, conforme comprovantes em anexo.
Aguarde-se resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para informar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória, bem como para colacionar aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, e para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:53
Outras decisões
-
20/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:23
Outras decisões
-
05/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ELISANGELA ANANIAS DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga a parte credora planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Segue resposta.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa das restrições judiciais no sistema Renajud.
Segue resposta. À parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a viabilidade da penhora dos bens, levando-se em conta a existência de restrição judicial, o valor unitário dos bens e o valor do débito, a fim de se evitar o excesso de penhora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:17
Outras decisões
-
29/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:54
Outras decisões
-
18/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:39
Outras decisões
-
24/11/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:25
Outras decisões
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ANANIAS DE LIMA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que os executados H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP e G44 BRASIL HOLDING LTDA promovessem o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, a fim de evitar tumulto processual, certifico que: AR de ID 166201310 foi devolvido com a finalidade não atingida para VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, pelo motivo: mudou-se.
Contudo, Nos termos do art. 513, §3º, do CPC, considera-se válida a intimação, uma vez que o mandado foi expedido para o endereço informado pela executada no procedimento comum, junto à contestação.
De ordem, anote o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a executada VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA promova o pagamento voluntário do débito.
Certifico ainda que os executados MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA foram citados nos autos nº 0709399-42.2020.8.07.0001 via contato telefônico, conforme ID's 103314924 e 99424358 do referido processo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 34/2021 do Gabinete da Corregedoria deste Tribunal, reexpeço mandado para intimação dos executados MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA por meio eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:47:28.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:12
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (EXECUTADO), G44 MINERACAO SCP - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (EXECUTADO) e G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:09
Outras decisões
-
05/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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