TJDFT - 0730023-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 18:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONTROLLATA E GARANTIA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABEL KEILA SILVA RODRIGUES *84.***.*08-72 em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABEL KEILA SILVA RODRIGUES *84.***.*08-72 em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONTROLLATA E GARANTIA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
22/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/09/2024 21:58
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:57
Outras decisões
-
18/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ISABEL KEILA SILVA RODRIGUES *84.***.*08-72 em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730023-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTROLLATA E GARANTIA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA REU: ISABEL KEILA SILVA RODRIGUES *84.***.*08-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Recebo a reconvenção.
Modifique-se no sistema.
Convalido os demais atos processuais praticados após a petição de reconvenção, porque ausentes prejuízos às partes. 2) CONTROLLATA E GARANTIA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ME ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em desfavor de ISABEL KEILA SILVA RODRIGUES, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos (ID 165864015), a autora alegou que: (a) em 16/02/22 as partes firmaram contrato de parceria comercial, em que a autora autorizou o uso da marca “Docg” e se comprometeu a fornecer itens a serem instalados nas dependências da ré para a reforma do seu estabelecimento comercial (entre os quais banheira, mesa de secagem, base de banheira, revestimentos de piso e parede atrás das banheiras, pintura, meia parede de vidro, instalações hidráulicas, nicho/prateleira de produtos em MDF, luminárias LED), ao passo que a ré se obrigou à contraprestação financeira (R$ 168.000,00, em 48 parcelas mensais de R$ 3.500,00, a serem revertidos em favor da própria Ré, que poderia utilizar o “crédito” para obtenção dos produtos descritos na Cláusula 5.26”); (b) o contrato foi rigorosamente cumprido pelas partes de sua celebração até novembro de 2022 (a autora enviou todos os itens que possibilitaram a reforma do estabelecimento comercial da ré), todavia, a ré inadimpliu a parcela devida em novembro de 2022, bem como a aquelas que se venceram a partir de abril de 2023; (c) a ré foi notificada extrajudicialmente para quitação em 5 dias, sob pena de incidência das medidas descritas na cláusula décima do contrato (multa de 20% sobre valor remanescente, devolução dos itens em perfeitas condições ou pagamento do seu valor de custo em 30 dias, deixar de se apresentar ao público como parceiro comercial da Docg), todavia permaneceu inerte.
Ao final, pediu: (a) concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto dos equipamentos fornecidos; (b) a procedência do pedido, para “declarar rescindido o Contrato de Parceria firmado entre as partes, com todas as consequências legais e contratuais”; (c) a condenação da Ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como à multa contratual, devidamente acrescida dos juros legais e correção monetária A inicial foi recebida e indeferida a tutela provisória (ID 166038989).
Audiência de conciliação foi cancelada pelo NUVIMEC (ID 171354208).
A requerida apresentou contestação com reconvenção, quando defendeu (ID 177928564) que: (a) se opõe à cobrança da multa, porque a autora foi quem deu causa à rescisão contratual, seja porque desde o início as instalações (físicas e elétricas) apresentaram problemas que precisaram ser solucionados às expensas da ré/reconvinte (levando meses para ser ressarcida), seja porque a partir de 05/2022 “começou o problema e desorganização dos pedidos solicitados pela requerida”; (b) em 07/22 as entregas de pedidos tiveram diversos atrasos, em 09/22 “solicitou a cópia de seu contrato, já preocupada com a falta de assistência técnica da plataforma, tendo no mesmo período perdido o acesso a sua conta que realizava os seus pedidos, referente as parcelas mensais pagas que se convertiam em créditos de mercadorias”, no dia 26/09/2022, cobrou novamente as suas mercadorias, informando que até a ração acabou, sem ter retorno; (c) também, no “dia 31/10/2022 (...) questionou a (...) autora relatando o seu inconformismo com os serviços prestados por ela, os atrasos que chegaram a trinta dias, e quando entregava não vinha todos os pedidos, faltando vários itens que eram essenciais para a obtenção de lucro”; (d) “no dia 31/10/202 informou a (...)autora que não iria efetuar o pagamento que venceria em novembro de 2022, até chegar as mercadorias”; (e) em 29/11/2022 comunicou a autora que “estava sem acesso ao sistema já alguns dias, e informou que por conta da ausência de resolverem os problemas internos, iria rescindir o contrato, que iria entrar na justiça e novamente solicitou o contrato”; (f) em 02/12/2022 tentou efetuar o pagamento via boleto “que estava bloqueado para pagamento” e “foi informado pela parte autora efetuar via PIX, que foi feito”; (g) em “05/12/2022 (...) a parte autora falha com os principais produtos de maior venda da requerida, que é o shampoo, perfume e saco de ração”; (h) em 28/12/2022 “novamente a requerida cobra a solução do seu acesso ao sistema, que era por meio dele que era feito os pedidos, sendo obrigada a enviar pedido por “WhatsApp”, aumentando mais ainda o seu trabalho mensal para enviar os pedidos, por inacessibilidade ao sistema”; (i) em 30/12/2022 “novamente houve divergências e falta de organização por parte da parte autora, de um crédito que a requerida possuía, por conta de os pedidos sempre faltarem produtos, e com o passar do tempo e não enviarem, e a empresa quando realizava algumas deduções não havia a comunicação prévia, e tão pouco transparência dos pedidos enviados, que muitas vezes não enviava as notas para conferência dos pedidos, somente depois se verificava que estava faltando mercadorias”; (j) em “03/01/2023 começa dar problemas nos boletos enviados, dando inconsistências, sendo questionado pela requerida, tendo que enviar o pagamento via PIX”; (k) no dia “16/01/2023 novamente a parte autora é questionada sobre a ausência de envio das notas fiscais nas entregas, enviando mercadoria errada e faltando mercadoria”, sendo que apenas “em 27/01/2023 que foram procurar saber se foi realizado as trocas e as entregas das mercadorias faltantes”; (l) em “13/02/2023 a requerida novamente questiona a demora nas entregas dos seus produtos, e erros dos produtos enviados”; (m) em “27/02/2023 a requerida foi comunicada pela área responsável das entregas que por conta de mudança de empresa responsável, as entregas que antes era R$ 20,00 (vinte reais), subiu para R$ 120,00 (cento e vinte reais), chegando a R$ 200,00 (duzentos reais), sem nenhuma comunicação prévia, ou termo de consentimento”; (n) em “06/03/2023, novamente a requerida questiona a parte autora, sobre a ausência de acesso a plataforma da marca já passando vários meses sem acessar a plataforma por falta de assistência técnica de informática da parte autora”; (o) no dia “11/04/2023 (...) a requerida solicita a cópia de seu contrato, por pura insatisfação por conta do total descaso em todos os sentidos da parte autora, comunicando que a parte autora estaria descumprimento o contrato”; (p) em “09/05/2023, a requerida manda diversas mensagens de insatisfação, que permaneceu sem resposta formal da empresa até no dia de hoje”; (q) embora a requerida alegue ausência de pagamento em, esse foi realizado, tendo sido o contrato regularmente adimplido até “março de 2023, deixando de pagar a partir de abril de 2023, por defeitos e diversas violações contratual na prestação de serviço da parte autora”.
Ademais, deduziu suas razões jurídicas, afirmando: (a) a aplicabilidade do CDC, pois 50% das mercadorias eram destinadas ao uso da empresa em suas prestações de serviço; (b) a infringência pela reconvinda de suas obrigações previstas no contrato (3.1.1 - Fornecer os produtos e materiais, nos termos do plano de assinatura realizado, 3.1.2 - Disponibilizar e cobrar mensalmente o valor atribuído à assinatura, que poderá ser paga por meio de cartão de crédito ou boletos, 3.1.5 A divulgação dos serviços e da loja da EMPRESA PARCEIRA no Marketplace docgSX, 3.1.6 Disponibilizar uma loja virtual para a EMPRESA PARCEIRA no Marketplace docgSX, 5.3 Os produtos adquiridos durante esse contrato serão exclusivamente remetidos pela CONTROLLATA, mediante frete FOB ou retirados na sede da CONTROLLATA E GARANTIA); (c) haver previsão, na cláusula décima, de que o contrato pode ser rescindido a qualquer momento caso se verifique infração de quaisquer de suas cláusulas; (d) que deve ser “reconhecida a abusividade da cláusula da multa contratual de 20% do saldo a pagar dos créditos, e o pedido de ressarcimento das benfeitorias feitas nos 12 metros quadrados, que foi usado em proveito da venda dos próprios produtos da marca da parte autora por todo esse período, sendo que alguns incorporaram ao estabelecimento, e caso entenda pela restituição que seja somente os utensílios móveis, que não foram incorporados ao estabelecimento”; (e) é indevida a pretensão de recebimento de parcelas vincendas, porquanto o pagamento mensal se converte 100% (cem porcento) em créditos em produtos da marca, sendo que “pelo fato da requerida não ter pagado as parcelas do mês de abril, maio, junho e julho de 2023, a requerida não recebeu nenhuma mercadoria no período”; (f) o “efeito da rescisão contratual retroage foi a partir do momento que a parte autora não atendeu mais a requerida”; (g) “caso o juízo entenda devido qualquer valor a título de parcela mensais, que seja convertido em crédito, que é o que está disposto contratualmente”.
Por fim, a ré/reconvinte apresentou lista com especificação de produtos e valores não entregues, aduzindo se tratar de dano material no montante de R$ 4.684,58 e formulou os seguintes pedidos: (I) aplicação do CDC à relação jurídica dos autos; (II) seja julgado improcedente o pedido de aplicação da multa, por ter a autora dado causa à rescisão; (III) seja reconhecida a abusividade da cláusula da multa contratual de 20% do saldo a pagar dos créditos, e o pedido de ressarcimento das benfeitorias feitas nos 12 metros quadrados, e sucessivamente que seja determinada a restituição apenas dos utensílios móveis não incorporados; (IV) seja julgado improcedente o pedido de pagamento das parcelas que venceram anteriormente e no decorrer do processo e, sucessivamente que sejam convertidos os pagamentos em créditos de mercadorias; (V) a procedência do pedido reconvencional, condenando-se a reconvinda a restituição de danos materiais no valor de R$ 4.684,58.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 180993598, quando a autora/reconvinda aduziu que: (a) os documentos apresentados são unilaterais, sem registro de ata notarial; (b) das conversas de whatsapp apresentadas, é possível notar que a reconvinte não encaminhou a lista de materiais faltantes, bem como que houve resolução tácita dos questionamentos, denotando um ajuste mútuo; (c) houve ressarcimento pontual em 19/07/2022; (d) a questão das sacolas foi sanada, como se vê das conversas; (d) a “respeito do acesso ao sistema, a empresa informou que o problema do acesso da Ré se deu porque o aplicativo não estava atualizado, sendo uma das hipóteses a versão antiga do aparelho celular por ela utilizado”; (e) “em dado momento, a Ré questionou o repasse e abatimento de determinado valor, ocasião em que a empresa explicou e a parte queixosa, ao fim e ao cabo, não avançou em seu reclamo, ou seja, dando-se por satisfeita; (f) “a narrativa da Ré não condiz com a realidade, pois as partes sempre adotaram medidas para adequar a prestação do serviço às peculiaridades do caso”; (g) não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação comercial entre empresas (contrato de parceria comercial); (h) o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva da ré/reconvinte, o que resta demonstrado pela notificação extrajudicial encaminhada pela autora (ID 165881148); (h) a multa contratual encontra amparo no instrumento firmado entre as partes, restando evidente a inadimplência da ré; (i) quanto “ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ele está devidamente amparado na legislação civil e no próprio instrumento firmado que, em sua cláusula 10.6. ‘b’; (j) não houve o recolhimento das custas da reconvenção; (k) não há prova idônea do não recebimento dos produtos, porque fundado em “documento unilateral que não ostenta força probatória”, inexistindo qualquer demonstração de inconformismo no momento do recebimento dos fretes.
Postula, ao final, a integral procedência dos pedidos iniciais, a extinção da reconvenção e, sucessivamente, sua improcedência.
No ID 185559845 a ré/reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção e juntou a comprovação do recolhimento das custas iniciais e, ao ID 185559873, documento de ata notarial.
A autora/reconvinda se manifestou ao ID 186348229.
Decisão de ID 187527215 reconheceu a tramitação indevida dos autos, que deveriam ter vindo à conclusão para fins de juízo de recebimento da lide reconvencional, bem como oportunizou a emenda para juntada de procuração da ré/reconvinte.
Ao ID 187803306 foi esclarecida a existência da procuração.
Passo ao saneamento e organização do processo.
A alegada ausência de recolhimento das custas da reconvenção já foi saneada, antes mesmo da determinação de emenda da inicial, de modo que não subsiste a ausência de pressuposto alegada pela autora.
A relação processual se encontra validamente estabelecida e não há questões preliminares a decidir.
Não incide, na hipótese, o regime jurídico do CDC, porque a relação havida entre as partes é tipicamente de direito comercial.
Ademais, não subsiste a alegação de que parte dos materiais adquiridos seriam para consumo próprio, quando na verdade resta evidente se tratarem de insumos à própria atividade comercial.
Quanto à impugnação à ata notarial juntada após a contestação à reconvenção, não assiste razão ao autor/reconvindo, porque se trata de mera confirmação/certificação de documentos antes juntados aos autos.
As questões atinentes à validade e exigibilidade da relação contratual e suas cláusulas se enquadram como matérias de direito, eis que inexistente controvérsia quanto ao conteúdo do contrato firmado.
Fixo como ponto controvertido a definição da existência e extensão dos danos materiais havidos pela reconvinte e, sobre eles há início de prova documental produzida pela autora, que será oportunamente avaliada.
Fixo o ônus ordinário de produção das provas (reconvinte sobre os fatos constitutivos de seu direito e reconvinda sobre os fatos extintivos).
Nesse sentido, faculto às partes o prazo de 15 dias para requererem eventuais provas complementares. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:44
Outras decisões
-
29/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730023-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTROLLATA E GARANTIA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA REU: ISABEL KEILA SILVA RODRIGUES *84.***.*08-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a apresentação da petição de ID 177928564 (contestação com reconvenção), os autos deveriam ter vindo à conclusão, para fins de juízo de recebimento da lide reconvencional.
Não obstante a tramitação indevida, não houve prejuízos às partes.
Passo a sanar o equívoco.
Concedo o prazo de 15 dias para que a reconvinte emende sua petição, a fim de juntar a procuração atualizada.
Sua eventual inércia acarretará o indeferimento da reconvenção.
De outro lado, a ausência de procuração também precisa ser saneada para fins de eficácia da contestação já apresentada, e em caso de inércia, também acarretará a decretação da revelia da ré.
Após o prazo, façam-se imediatamente conclusos os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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25/02/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730023-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTROLLATA E GARANTIA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA REU: ISABEL KEILA SILVA RODRIGUES *84.***.*08-72 CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de documentos, ID: 185559873 .
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:19:16.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
05/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730023-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTROLLATA E GARANTIA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA REU: ISABEL KEILA SILVA RODRIGUES *84.***.*08-72 DESPACHO Expeça-se mandado de citação da ré no endereço de ID 171170903, a ser cumprido por Oficial de Justiça, eis que a diligência de ID 171170903 confirmou se tratar do seu endereço.
Autorizo o cumprimento em horário especial.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/09/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2023 15:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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