TJDFT - 0712728-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:09
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:26
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:06
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 00:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 00:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712728-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se cadastro dos advogados da parte ré, conforme substabelecimento passado.
Após retificação, intime-se a parte requerida, conforma infra determinado.
Defiro o pedido do assistente.
Tendo em vista que o réu já se encontra devidamente representado por causídico, bem como com fulcro nos princípios da cooperação (art. 6º), da lealdade e, principalmente, da boa-fé objetiva (art. 5º) processuais, sem perder de vista o teor dos artigos 80, IV e 139, incisos III e IV (princípio geral de cautela), ambos do CPC, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro do veículo objeto dos autos, sob pena de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, a qual será revertida em favor da parte contrária. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REGRAMENTO DO DECRETO LEI N. 911/69.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falece interesse recursal à agravante ao pretender afastar o alegado crime de desobediência, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o próprio bem é dado em garantia para o credor, que detém a propriedade e a posse indireta, figurando o devedor como mero possuidor direto e depositário do bem até a liquidação da dívida, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 3.
A regra está em consonância com as disposições contidas no DecretoLei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004.
Desse modo, o agravante é mero possuidor indireto do veículo, não sendo lícita a sua resistência em indicar a localização do bem ou informar se o vendeu a terceiros, atentando até contra a sua condição de depositário. 4.
A conduta, ademais, ofende o princípio da cooperação que deve nortear a relação processual, nos termos do art. 6º do CPC, bem como contraria o princípio da boa-fé objetiva que regula os contratos em geral e que emerge do art. 422 do CC, sem qualquer justificativa plausível para a resistência apresentada. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1363303, 07170482720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
20/04/2024 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: M.
G.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a advogada do réu e retire-se o segredo de justiça.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, expeça-se/aguarde-se mandado determinado pela certidão anterior.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:09
Deferido o pedido de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO - CPF: *43.***.*90-63 (REU).
-
13/03/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: M.
G.
D.
A.
DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido da assistente, em que o autor pleiteia sejam oficiadas empresas privadas SEM PARAR - CGMP, DBTRANS/RODOCRED e CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, que trabalham com gestão de meios de pagamento, pedágio e atividades relacionadas, porquanto, além da difícil operacionalidade da medida, o que afronta o princípio da celeridade processual, não há comprovação de existência de relação entre o réu e as referidas companhias.
Ademais, por cuidarem de empresas privadas, o próprio autor pode contatá-las para aquisição de informações.
Por fim, mesmo que houvesse relação entre a parte ré e referidas empresas, muito dificilmente haveria utilidade prática nas informações repassadas pelas empresas.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:53
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)
-
11/04/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:14
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)
-
02/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:57
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
30/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712278-04.2020.8.07.0007
Nutrition House Vittafood Alimentos LTDA...
Ezequiel Cardoso de Carvalho
Advogado: Fabio Augusto Perineto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 13:09
Processo nº 0709971-39.2023.8.07.0018
Maria Aparecida Pinto
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Luciano Ribeiro Reis Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 19:00
Processo nº 0704921-67.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Vitor Martins dos Santos
Advogado: Thiago da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 13:10
Processo nº 0716393-24.2023.8.07.0020
Gilberio Maria da Silva
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Marcondes Alves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 21:05
Processo nº 0719645-92.2023.8.07.0001
Sete Tecnologia e Suporte Empresarial Lt...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 14:41