TJDFT - 0763792-32.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 19/05/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
16/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763792-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EMBARGADO: PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIAO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em desfavor da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO.
A decisão de ID 111055845 determinou a emenda à inicial, porém a parte embargante não cumpriu a sua íntegra. É o breve relatório.
DECIDO.
No ID 111055845, o Juízo determinou, dentre outras coisas, que a parte embargante emendasse a inicial para retificar o polo passivo, bem como o valor da causa.
Contudo, o embargante não atendeu à determinação acima estipulada.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, portanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
17/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/02/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763792-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EMBARGADO: PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIAO DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, promova a embargante a retificação do polo passivo.
Promova ainda o requerente a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, uma vez que este deve representar o valor atualizado do débito na data da propositura da demanda. Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Assim, no mesmo prazo, promova a embargante a juntada dos documentos apresentados em uma das três opções abaixo trazidas, a fim de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato de conta bancária dos últimos 3 (três) meses; 3) cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três) meses. Alternativamente,recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2022 00:50
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005554-97.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Eudaldo Renovato Oliveira
Advogado: Windenberg Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 00:41
Processo nº 0045112-29.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Paulo Sergio Roriz
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 09:31
Processo nº 0069269-95.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Cledson Biscoli
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 00:09
Processo nº 0035352-56.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Mitra Arquidiocesana de Brasilia
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 13:28
Processo nº 0021549-58.2004.8.07.0001
Distrito Federal
William Fernandes Reis
Advogado: Tiago Streit Fontana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 00:43