TJDFT - 0708490-12.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:47
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:36
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708490-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID: 171182784 o DISTRITO FEDERAL requereu retificação do(s) precatório(s) expedido(s) (ID: 127851645), para que, a partir de 08/12/2021 (EC 113/2021) seja aplicada a taxa SELIC sobre o valor principal corrigido, como foi feito pelo setor de Contadoria do Juízo, na planilha ID: 186744620.
A parte credora se manifestou nas petições ID: 172466819 e 184990086.
Encaminhados os autos à contadoria, esta apresentou os cálculos, conforme parâmetros delimitados no despacho ID: 185996269. É o relatório.
DECIDO.
Ratifico os termos do despacho ID: 185996269.
Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, em conformidade com o REsp 1861550/DF julgado em junho de 2020, percebe-se que o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração do índice de correção monetária sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) EC N. 113/2021 A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: No que se refere à correção monetária, deve-se aplicar o IPCA-e até o mês de novembro de 2021; Como os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação da EC n. 113/2021, a SELIC incidirá sobre o valor do principal devidamente atualizado na forma do item anterior a partir de dezembro de 2021; Quanto aos juros de mora (índice que remunera oficialmente a poupança), no caso concreto, deverão ser aplicados somente até novembro de 2021; A partir de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, haja vista que, conforme item “2”, o índice a ser utilizado para fins de atualização será a SELIC, que engloba juros e correção monetária e eventual utilização concomitante configurará anatocismo.
Por fim, destaca-se que a “data base” dos cálculos que embasaram o precatório expedido nos autos (ID: 127851645) é 04/2022, ou seja, posterior à referida EC, razão pela qual deve ser aplicada SELIC, conforme planilha juntada pela contadoria do Juízo (ID: 186744620).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO pedido do DISTRITO FEDERAL.
Homologo os cálculos ID: 186744620 e determino a retificação do Precatório expedido (ID: 127851645).
Oficie-se à COORPRE sobre tal providência.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:12
Outras decisões
-
19/02/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708490-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto à cota de ID 182476378.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, observada da dobra legal referente ao ente público.
Após, venham os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708490-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Exequente para dizer se concorda com valores apontados pelo Distrito Federal em ID 171182784.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:31
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:10
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:14
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 13:54
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/03/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2021 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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