TJDFT - 0728237-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:10
Deferido o pedido de GERALDO PEDRO DE SANTANA - CPF: *78.***.*28-87 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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13/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:06
Indeferido o pedido de GERALDO PEDRO DE SANTANA - CPF: *78.***.*28-87 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:38
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:49
Deferido o pedido de GERALDO PEDRO DE SANTANA - CPF: *78.***.*28-87 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:06
Deferido o pedido de GERALDO PEDRO DE SANTANA - CPF: *78.***.*28-87 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:31
Deferido o pedido de GERALDO PEDRO DE SANTANA - CPF: *78.***.*28-87 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728237-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA EXECUTADO: ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Decisão Id. 192163022, intime-se intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer fixada em sentença, sob pena de conversão em perdas e danos no valor indicado pelo exequente.
Em caso de inércia, anote-se a fase de cumprimento de sentença e promova-se a diligência SISBAJUD, tornando os valores indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 20:26:49. -
03/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:47
Outras decisões
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08/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:21
Outras decisões
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23/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728237-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA EXECUTADO: ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA DECISÃO Foi proferida a sentença, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar o réu a: a) transferir o registro de propriedade do veículo descrito na inicial para o seu nome, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) transferir para o seu nome a pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 08 de outubro de 2019; e c) pagar todos os débitos que incidirem sobre o veículo, a partir da data do contrato de compra e venda, realizado em 08 de outubro de 2019.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor atualizado dos débitos que incidem sobre o veículo, a partir da data de 08/10/2019, caso ainda constem.
Feito, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer fixada em sentença, sob pena de conversão em perdas e danos no valor indicado pelo exequente.
Em caso de inércia, anote-se a fase de cumprimento de sentença e promova-se a diligência SISBAJUD, tornando os valores indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:04
Outras decisões
-
04/04/2024 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728237-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA EXECUTADO: ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada" e retirada a baixa do nome do executado.
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728237-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GERALDO PEDRO DE SANTANA em desfavor de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que, em 08 de outubro de 2019, vendeu o veículo, I/FIAT SIENA EL FLEX, placa JIO-4437, renavam 227264592, ano/modelo 2010/2011, cor vermelha, para o réu, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à vista e mais todos os débitos existentes à época no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que o réu não providenciou a transferência do veículo, não pagou os débitos existentes e transferiu o veículo para terceiros.
Informa que o valor total dos débitos incidentes sobre o veículo perfaz a quantia de R$ 15.843,89 (quinze mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Em razão disso, requer a condenação do réu na obrigação de transferir o veículo para o seu nome, bem como todos os débitos incidentes sobre o veículo.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Requer, por fim, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para determinar a transferência da propriedade e dos débitos do veículo. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restou provado que as partes celebraram contrato de compra e venda em 08 de outubro de 2019, momento em que ocorreu a tradição do bem para o réu.
Desde então o réu tornou-se o proprietário do veículo (CC, art. 1.267), mas não pagou todos os débitos incidentes sobre o carro e não regularizou a transferência de domínio.
O fato de o réu ter repassado o veículo a terceiro não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda, continua incólume, devendo ser responsabilizado.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como o demandado ainda não efetuou a transferência, deve ser obrigado a fazê-lo.
Sendo o demandado proprietário e possuidor do veículo desde 08 de outubro de 2019 ele é o sujeito passivo de todas as obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Também deve ser compelido a pagar esses débitos, inclusive os débitos que assumiu quando da celebração do contrato de compra e venda.
Destarte, para efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, o demandado terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem.
No que se refere aos pontos das multas, o demandado deve ser obrigado a transferi-los para seu nome, podendo exercer o direito de regresso contra o terceiro para quem tenha vendido o veículo mediante ação própria.
Quanto ao pedido de danos morais, cumpre registrar que o autor poderia ter evitado os transtornos relatados se tivesse informado à autoridade de trânsito acerca da alienação do bem, como inclusive lhe determina o art. 134 do CTB.
Ao não ser diligente em realizar o comunicado de venda, mostra-se contraditório exigir compensação por danos morais, ainda mais porque na época da venda já existiam débitos inscritos em dívida ativa.
Sendo assim, é incabível a condenação do réu em pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de cancelamento/transferência de débitos tributários, os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a sua presença no polo passivo.
Como não é parte neste processo, não será possível a tutela específica da obrigação.
Registre-se que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias do fato.
Assim, não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir os tributos.
Caso haja esta pretensão por parte do autor, deverá buscar o juízo da fazenda pública.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, parágrafo 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar o réu a: a) transferir o registro de propriedade do veículo descrito na inicial para o seu nome, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) transferir para o seu nome a pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 08 de outubro de 2019; e c) pagar todos os débitos que incidirem sobre o veículo, a partir da data do contrato de compra e venda, realizado em 08 de outubro de 2019.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 08:13
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/04/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 18:20
Juntada de ressalva
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27/04/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 00:50
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 09:31
Recebidos os autos
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26/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/01/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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