TJDFT - 0715503-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EDMILSON PINHEIRO MOTA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 23:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 23:27
Outras decisões
-
14/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de EDMILSON PINHEIRO MOTA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715503-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON PINHEIRO MOTA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDMILSON PINHEIRO MOTA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 04 de maio de 2023, efetuou uma compra no site do primeiro réu no valor de R$ 1.799,99 (mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que no dia seguinte o pedido foi cancelado pela vendedora e o valor foi restituído pela primeira requerida na conta do autor junto à segunda ré.
Informa que, por volta das 11 horas, o autor recebeu uma ligação de uma pessoa via WhatsApp, que se identificou como sendo responsável pelo suporte da primeira ré, dizendo que houve um problema na plataforma e que seria necessário que o autor refizesse o pedido cancelado, via telefone, mediante um QR/Code Pix enviado pelo atendente.
Alega que foi orientado a fazer o PIX do valor estornado e pagar o valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), referente ao frete do produto.
Declara que realizou o pagamento via PIX no valor total de R$ 2.119,98 (dois mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), tendo como beneficiário KAIKY MARTINS DOS SANTOS PORTO.
Após verificar que o produto não foi entregue, tomou conhecimento que havia caído em um golpe e registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao PROCON.
Por essas razões, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.119,98 (dois mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Em contestação, os réus suscitam preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alegam que o segundo réu atua apenas como intermediador de pagamentos, não participando de qualquer processo logístico da compra e venda, bem como não interfere, a qualquer título, em aspectos relacionados à fabricação, produção, oferta e ou entrega do produto.
Defendem a ocorrência de culpa exclusiva do autor e de terceiro, a fim de afastar a responsabilidade dos réus, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade das rés em razão da fraude da qual o autor foi vítima.
Conforme já salientado, a questão envolve relação consumerista, portanto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, com base na teoria do risco.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pelas instituições requeridas, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete às instituições requeridas estabelecerem mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas, inclusive quanto ao vazamento de dados de seus consumidores e das compras por eles realizadas nas suas plataformas.
Consta nos autos conversa do autor com o suposto preposto da ré, no qual relata a desconfiança da sua esposa com a transação, porém, o estelionatário, utilizando o nome da segunda ré, acaba por convencer o autor da lisura do negócio (id. 159341727, 159341730 e 159341734).
Os boletos de id. 159319406 constam dados dos réus, conferindo verossimilhança no relato dos fatos pelo autor.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pelas empresas requeridas está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte suplicada arque com as consequências advindas desse risco.
Assim, constada a fraude perpetrada por terceiro utilizando o nome e a plataforma das rés, presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido de restituição do valor pago.
Configurados a prática do ato ilícito e a ocorrência do evento danoso, bem como o liame jurídico existente entre a conduta e o resultado, presente a responsabilidade civil e o dever de reparação.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.119,98 (dois mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), em favo da parte autora, sobre a qual deve incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715503-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON PINHEIRO MOTA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDMILSON PINHEIRO MOTA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 04 de maio de 2023, efetuou uma compra no site do primeiro réu no valor de R$ 1.799,99 (mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que no dia seguinte o pedido foi cancelado pela vendedora e o valor foi restituído pela primeira requerida na conta do autor junto à segunda ré.
Informa que, por volta das 11 horas, o autor recebeu uma ligação de uma pessoa via WhatsApp, que se identificou como sendo responsável pelo suporte da primeira ré, dizendo que houve um problema na plataforma e que seria necessário que o autor refizesse o pedido cancelado, via telefone, mediante um QR/Code Pix enviado pelo atendente.
Alega que foi orientado a fazer o PIX do valor estornado e pagar o valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), referente ao frete do produto.
Declara que realizou o pagamento via PIX no valor total de R$ 2.119,98 (dois mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), tendo como beneficiário KAIKY MARTINS DOS SANTOS PORTO.
Após verificar que o produto não foi entregue, tomou conhecimento que havia caído em um golpe e registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao PROCON.
Por essas razões, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.119,98 (dois mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Em contestação, os réus suscitam preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alegam que o segundo réu atua apenas como intermediador de pagamentos, não participando de qualquer processo logístico da compra e venda, bem como não interfere, a qualquer título, em aspectos relacionados à fabricação, produção, oferta e ou entrega do produto.
Defendem a ocorrência de culpa exclusiva do autor e de terceiro, a fim de afastar a responsabilidade dos réus, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade das rés em razão da fraude da qual o autor foi vítima.
Conforme já salientado, a questão envolve relação consumerista, portanto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, com base na teoria do risco.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pelas instituições requeridas, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete às instituições requeridas estabelecerem mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas, inclusive quanto ao vazamento de dados de seus consumidores e das compras por eles realizadas nas suas plataformas.
Consta nos autos conversa do autor com o suposto preposto da ré, no qual relata a desconfiança da sua esposa com a transação, porém, o estelionatário, utilizando o nome da segunda ré, acaba por convencer o autor da lisura do negócio (id. 159341727, 159341730 e 159341734).
Os boletos de id. 159319406 constam dados dos réus, conferindo verossimilhança no relato dos fatos pelo autor.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pelas empresas requeridas está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte suplicada arque com as consequências advindas desse risco.
Assim, constada a fraude perpetrada por terceiro utilizando o nome e a plataforma das rés, presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido de restituição do valor pago.
Configurados a prática do ato ilícito e a ocorrência do evento danoso, bem como o liame jurídico existente entre a conduta e o resultado, presente a responsabilidade civil e o dever de reparação.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.119,98 (dois mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), em favo da parte autora, sobre a qual deve incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EDMILSON PINHEIRO MOTA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 01:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705443-07.2023.8.07.0003
Marcio Santos Marinho
Voltz Showroom LTDA
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:34
Processo nº 0716923-79.2023.8.07.0003
Edigeci Camurca de Oliveira
Adelson Azevedo da Silva
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:09
Processo nº 0004857-52.2016.8.07.0004
Condominio do Edificio Residencial Plaza...
Espolio de Elliet Durval Viegas
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 17:57
Processo nº 0700029-21.2020.8.07.0007
Deborah Christina de Brito Nascimento
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Giselle Paulo Servio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 15:16
Processo nº 0702118-89.2021.8.07.0004
Condominio da Chacara 02 do Nucleo Rural...
Juscinei Gomes de Oliveira
Advogado: Iara Rodrigues de Sousa Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 19:13