TJDFT - 0749750-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:30
Outras decisões
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08/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IRACEMIRA GOMES DIOGENES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de IRACEMIRA GOMES DIOGENES em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749750-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRACEMIRA GOMES DIOGENES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO IRACEMIRA GOMES DIOGENES ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
Segundo a petição inicial, a cobrança do ISS pela Fazenda Pública é indevida, uma vez que inexiste relação jurídico tributária entre a EMBARGADA e a EMBARGANTE.
A presente execução fiscal visa a cobrança de ISS da EMBARGANTE, de CDAs constituídas entre 09/2001 e 07/2005.
Ainda de acordo com a parte embargante, durante tal período a EMBARGANTE estava estabelecida definitivamente no Rio de Janeiro – RJ.
Alega também que ocorreu a prescrição intercorrente em 13/09/2012.
Após apresentar os fundamentos, pede: decretar a nulidade dos lançamentos tributários que deram origem à presente execução fiscal, declarando-se a inexequibilidade do título executado; b. subsidiariamente, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinta a presente execução; c. extinguir a execução fiscal, em conformidade com o art. 803, I do CPC, determinando- se o levantamento dos valores indevidamente penhorados.
Acolho a emenda.
Devidamente garantido o Juízo (art. 16, § 1º, lei 6.830/80), recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, II).
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:06
Outras decisões
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25/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749750-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRACEMIRA GOMES DIOGENES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para o valor atualizado da execução fiscal, R$ 39.838,26, porque representa o conteúdo patrimonial em discussão.
Fica a embargante intimada a recolher as custas complementares em 15 dias, sob pena de inépcia.
Além disso, como foi alegada prescrição intercorrente, a embargante deve juntar cópia integral da execução fiscal.
Emende-se a inicial, em 15 dias, para instruir os embargos com cópia integral da execução fiscal, conforme artigos 914, §1º do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº. 6.830/1980.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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