TJDFT - 0039206-61.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:53
Deferido em parte o pedido de ADEMAR CENCI - CPF: *76.***.*90-10 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO BONI em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:10
Indeferido o pedido de JOSE PAULO BONI - CPF: *51.***.*95-72 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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30/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO BONI em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:57
Expedição de Carta.
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08/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:59
Deferido o pedido de ADEMAR CENCI - CPF: *76.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:56
Outras decisões
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14/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:10
Deferido o pedido de ADEMAR CENCI - CPF: *76.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:11
Outras decisões
-
30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039206-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADEMAR CENCI EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE PAULO BONI REPRESENTANTE LEGAL: PAULA TERESINHA BONI DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 191638167, haja vista que já deferida a penhora dos imóveis indicados.
Esclareço o exequente de que é seu ônus promover a averbação das penhoras nas certidões de matrícula dos imóveis, haja vista tratar-se de medida a ser adotada pelo credor, parte interessada na satisfação do seu crédito.
Saliento ainda que a intervenção do judiciário, com o fito de determinar o registro da penhora na certidão de matrícula, deve ocorrer tão somente quando da negativa ou imposição de óbice injustificável – e devidamente comprovados - pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Cumpra o exequente a determinação de ID 179718112., no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:22
Outras decisões
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01/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039206-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADEMAR CENCI EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE PAULO BONI REPRESENTANTE LEGAL: PAULA TERESINHA BONI DECISÃO Em atenção à petição de ID 185440476, defiro do pedido de prorrogação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento da determinação de ID 179718112.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:39
Deferido o pedido de ADEMAR CENCI - CPF: *76.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 20:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039206-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADEMAR CENCI EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE PAULO BONI REPRESENTANTE LEGAL: PAULA TERESINHA BONI DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de ID 169623092 em que alega o exequente que não houve pronunciamento acerca da penhora dos imóveis requerida ao ID 166774316.
Diz que foi determinado por este juízo a penhora das quotas da empresa Agropecuária Agriter LTDA, pugnando que seja determinado o seu ingresso na administração da respectiva empresa.
Afirma ainda que a empresa Agropecuária Agriter LTDA tem como um dos seus sócios o executada Jose Paulo Boni, razão pela qual foi solicitada a penhora do imóvel de Matrícula nº 6892, de propriedade da empresa. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC na decisão de ID 168071852, pois esta analisou os pedidos de penhora requeridos ao ID 166776403, indeferindo o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 6892 restando pendente a análise do pedido de ID 16674316.
Já o pleito de ingresso na administração da empresa Agropecuária Agriter LTDA é pedido novo e será analisada em momento oportuno.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. 1.
Sobre o pedido de ingresso na administração da empresa Agropecuária Agriter LTDA A pessoa jurídica teve suas quotas sociais penhoradas ao ID 83610261.
Penhoradas as quotas sociais de pessoa jurídicas, as mesmas devem ser oferecida aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse.
Como exposto na decisão que deferiu a penhora das quotas sociais de pessoa jurídica, considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação por parte de empresa de proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado, foi facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação das empresas sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Do exposto, em face da inexistência de previsão legal para o ingresso do exequente na administração da pessoa jurídica que teve suas quotas sociais penhoradas, indefiro o pedido. 2.
Do pedido de penhora de imóveis feito ao ID 16674316 Indefiro o pedido de penhora do imóvel de Matricula nº 16 (ID 166774322), pois pertence à pessoa diversa do executado (Luiz Alberto Boni) Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de: a) 1/3 do imóvel indicado no ID 166774318, de matrícula n.º 10.425, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xenerê/SC, descrito como 1/3 da Parte da Chácara nº 46, com área de 30.000m², sita na la, de propriedade do executado Luiz Paulo Boni; b) 50 % do imóvel indicado no ID 166774320, de matrícula n.º 10.793, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xenerê/SC, descrito como Lote nº 6, da quadra nº 61, com área de 800m², com benfeitorias, ou seja, um prédio de alvenaria de 200m², de propriedade do executado Luiz Paulo Boni. c) 50 % do imóvel indicado no ID 166774321, de matrícula n.º 19.404, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xenerê/SC, descrito como Área de terras com 130.200m², pertencentes ao lote colonial nº 94 do Bloco Nossa Senhora do Rosário, na Fazenda Cerca Velha, no Município de Faxinal dos Guedes/SC, de propriedade do executado Luiz Paulo Boni.
Consta das matrículas que o estado civil da parte ré seria de casado com Marisa Terezinha Boni, sob o regime da comunhão universal de bens.
Sobre o imóvel de matrícula nº 10.425, consta que na certidão que seriam co-proprietários do imóvel Luiz Alberto Boni, separado judicialmente, Rogério Boni, casado com Rosane Terezinha Zarembski Boni, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Hipotecas junto ao Banco do Brasil anotadas aos IDs R.8/10425 e R.10/10425 e indisponibilidades determinadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – Execução de Título Extrajudicial nº 10236774820148260100, anotadas aos AV. 20/10425 e AV. 21/10425.
Sobre o imóvel de matrícula nº 10.793, consta que na certidão que co-proprietários do imóvel Luiz Alberto Boni, separado judicialmente.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Hipotecas R. 5/10.793, R. 6/10.793, R. 7/10.793, R. 8/10.793, R. 9/10.793, R. 10/10.793 e R. 11/10.793 junto ao Banco do Brasil e indisponibilidades determinas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – Execução de Título Extrajudicial nº 10236774820148260100 anotadas aos AV. 14/10.793 e AV. 15/10.793.
Sobre o imóvel de matrícula nº 19.404, consta que na certidão que co-proprietários do imóvel Luiz Alberto Boni, separado judicialmente.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: indisponibilidades determinadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – Execução de Título Extrajudicial nº 10236774820148260100, anotadas aos AV. 3/19.404, AV. 4/19.404 e AV. 4/19.404.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 86.787,73.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o exequente intimado comprovar a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis e o recolhimento das custas para expedição das respectivas cartas precatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição das penhoras. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:44
Deferido em parte o pedido de ADEMAR CENCI - CPF: *76.***.*90-10 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:19
Deferido em parte o pedido de ADEMAR CENCI - CPF: *76.***.*90-10 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:47
Deferido o pedido de ADEMAR CENCI - CPF: *76.***.*90-10 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:58
Outras decisões
-
20/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 21:09
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 21:08
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 21:08
Expedição de Carta.
-
13/10/2021 13:53
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 23:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:01
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 11:01
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 22:49
Recebidos os autos
-
30/03/2021 22:49
Outras decisões
-
30/03/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:08
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2021 19:31
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:14
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 10:20
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2021 17:27
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:11
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 15:10
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 12:30
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2019 21:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 00:49
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:04
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 21/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 01:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE PAULO BONI em 15/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 01:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE PAULO BONI em 15/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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