TJDFT - 0705131-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
04/04/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:08
Indeferido o pedido de JANAINA LIRA - CPF: *39.***.*66-72 (REU)
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/02/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas deverá permanecer suspensa, porquanto ora defiro à requerida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 17:10:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705131-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: JANAINA LIRA DESPACHO Tendo em conta que a parte autora não aceitou a proposta de acordo elaborada pela requerida, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:53:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705131-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: JANAINA LIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo feita pela parte ré (ID 181992463).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:45
Outras decisões
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Outras decisões
-
18/10/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705131-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: JANAINA LIRA RÉU: Nome: JANAINA LIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 2 Lote 2 Bloco H, K-302, apartamento, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-106.
Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 16:58:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171390587 Petição Inicial Petição Inicial 23090817214221400000157272193 171390589 Procuração Procuração/Substabelecimento 23090817214278900000157272194 171390590 Custas - K-302 Outros Documentos 23090817214311300000157272195 171390591 Planilha Outros Documentos 23090817214359500000157272196 171390592 Certidão de ônus Outros Documentos 23090817214387800000157272197 171390593 Ata - 27-05-2023 Outros Documentos 23090817214415500000157272198 171390594 Ata - 17-02-2019 Outros Documentos 23090817214472500000157272199 171392945 Ata - 15-05-2021 Outros Documentos 23090817214505200000157272200 171392946 Ata - 16-02-2019 Outros Documentos 23090817214534900000157272201 171392947 Convenção Atos constitutivos 23090817214572300000157272202 -
12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
11/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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