TJDFT - 0702774-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
06/10/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:10
Expedição de Termo.
-
12/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Outras decisões
-
29/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702774-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO Por razões de economia processual, aguarde-se julgamento defintivo do AGI de nº 0751691-40.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 11:58:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702774-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO Em cumprimento ao disposto na decisão de ID 171574622, expeça-se alvará de levantamento / ofício de transferência em favor de MARIA JOSE DA SILVA – CPF n. *30.***.*63-04, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD no ID 166037077, para a chave PIX informada no ID 176291917 - CPF da parte executada.
Aguarde-se decurso de prazo da decisão de ID 182463144.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 16:58:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:37
Outras decisões
-
18/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Outras decisões
-
06/12/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:12
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
04/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702774-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO Realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 14:13:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:51
Outras decisões
-
08/10/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702774-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a executada.
A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará em favor de MARIA JOSE DA SILVA - CPF/CNPJ: *30.***.*63-04, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD no id. 166037077.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito, bem como a executada para trazer aos autos comprovante das afirmações alegadas (penhora de salário).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 18:28:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:37
Deferido o pedido de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *30.***.*63-04 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:16
Outras decisões
-
19/07/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:38
Outras decisões
-
17/07/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:48
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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