TJDFT - 0705272-36.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:18
Processo Desarquivado
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12/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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30/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 16:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora nos presentes autos (ID 174334245) e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Por consequência, revogo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo (ID 170099868) .
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Despesas processuais finais pela parte autora, se houver (CPC, art. 90).
Promova-se a retirada das restrições do veículo objeto da lide, inseridas por meio do sistema RENAJUD.
Transitada em julgado e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Recanto das Emas/DF. -
19/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:14
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
9.
Assim, a despeito do entendimento pessoal desta Magistrada, em obediência hierárquica, revejo a decisão de ID 147356064, reconheço como comprovada a mora do devedor pela notificação de ID 130483165 e determino o prosseguimento do feito. 10.
Proceda-se ao registro do movimento de levantamento de suspensão. 11.
Ante o exposto, defiro a substituição processual da parte requerente BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 pela pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ º 30.***.***/0001-01. 12.
Proceda-se ao cadastro, inclusive do advogado indicado (ID 149981668). 13.
Proceda-se à baixa da parte autora BANCO PAN S.A. 14.
Além disso, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 15.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 16.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 17.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 18.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 19.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 20.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 21.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 22.
Sem prejuízo, instrua-se a petição inicial com cópia do estatuto social da empresa, documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). 23.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena do que dispõem os artigos 76, § 1º, I; e 104, § 2º, ambos do CPC. 24.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 25.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
06/09/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:28
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/01/2023
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06/09/2023 15:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/09/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:19
Outras decisões
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17/03/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:18
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:34
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:34
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2022 14:34
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/09/2022 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2022 18:50
Recebidos os autos
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30/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:50
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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