TJDFT - 0711940-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 07:08
Expedição de Edital.
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08/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que já efetuado o levantamento dos valores bloqueados (ID 193959258).
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo Executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
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11/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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19/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711940-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL REQUERIDO: RONALDO PAIVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 815,21.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 08:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:29
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2023 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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