TJDFT - 0703415-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ENA SILVA DE MESQUITA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
23/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ENA SILVA DE MESQUITA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703415-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ENA SILVA DE MESQUITA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 2018, aderiu ao cartão do réu para realizar compras.
Informa que em determinado momento atrasou o pagamento da fatura do cartão, mas prontamente entrou em contato com a ré para realizar um acordo de pagamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas descontadas diretamente do seu benefício de aposentadoria.
Alega que solicitou o cancelamento do cartão de crédito, porém o réu além de descontar o valor mensal das 36 (trinta e seis) parcelas, passou a descontar sem autorização empréstimo RMC no valor inicial de R$ 125,91 (cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos).
Sustenta que a cobrança é indevida, requerendo a declaração de inexistência do débito, a abstenção e cessação dos descontos em seu benefício de aposentadoria e condenação da ré a lhe restituir, já em dobro, a quantia de R$ 11.507,20 (onze mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incorreção do valor da causa e ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré alega que não houve qualquer falha na a prestação dos seus serviços capaz de ensejar a indenização pleiteada.
Informa que houve a contratação do cartão de crédito, o qual foi utilizado para a realização de diversas compras.
Explica que houve renegociação da dívida, contudo a autora não realizou o pagamento integral do valor contratado.
Esclarece que enquanto houver saldo devedor, a autora sofrerá descontos mensais em seus proventos, limitados legalmente à margem consignável, de modo que o desconto mensal não a exime do pagamento do valor total de sua prestação, pois representa o valor mínimo da fatura.
Acrescenta que apesar de ter ocorrido o acordo em 36 (trinta e seis) parcelas ainda falta uma parcela para quitação.
Defende, portanto, a legalidade da contratação e dos descontos realizados nos proventos da autora, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto em observância ao disposto no art. 292, VI, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Extrai-se do contrato de id. 156984711 que a autora celebrou com a ré, em 21/03/2018, Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 3.307,90 (três mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), com valor mínimo mensal consignado de R$ 128,97 (cento e vinte e oito reais e noventa e sete centavos).
Analisando as faturas de id. 156984715, verifica-se que, em 03/04/2018, foi autorizado saque da quantia de R$ 3.245,20 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Na fatura com vencimento em 10/06/2018 resta demonstrado que foi descontado da folha de pagamento da autora a quantia de R$ 125,67 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) no dia 10/05/2018 (página 2).
Na fatura com vencimento em 10/07/2018 (página 3), observa-se que em 03/04/2018 houve devolução de saque no valor de R$ 3.245,20 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), bem como estorno de encargos e pagamentos descontados em folha.
Assim, tem-se que houve rescisão do contrato de empréstimo consignado no cartão de crédito, retornando as partes ao estado anterior.
Observa-se que a partir de maio de 2018 a autora começou a utilizar o cartão para realizar compras.
Contudo, a ré continuou a efetuar descontos na folha de pagamento da autora referente ao mínimo da fatura, tendo sido descontada a quantia de R$ 13,19 (treze reais e dezenove centavos) em 10/08/2018 (página 5), R$ 32,98 (trinta e dois reais e noventa e oito centavos) em 10/09/2018 (página 6), R$ 34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos) em 10/10/2018 (página 7), R$ 46,62 (quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) em 10/11/2018 (página 8) e R$ 59,09 (cinquenta e nove reais e nove centavos) em 10/12/2018 (página 9).
Além disso, verifica-se que a autora realizou o pagamento integral das faturas com vencimento em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018 (páginas 5 a 9).
A autora pagou apenas R$ 559,09 (quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) referente a fatura com vencimento em 10/01/2019, que fechou em R$ 1.306,71 (mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), restando inadimplente com o valor de R$ 747,62 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme páginas 9 e 10.
Outrossim, a autora não adimpliu integralmente a fatura com vencimento em 10/02/2019, no valor total de R$ 1.886,02 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), tendo em vista que pagou apenas R$ 563,04 (quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), conforme páginas 10 e 11.
Da mesma forma, não adimpliu integralmente as faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2019 (páginas 12 a 19).
Observa-se que a autora deixou de realizar compras no cartão a partir de setembro de 2019, tanto que não houve cobrança a esse título na fatura com vencimento em 10/10/2019 (página 18).
E a partir da fatura com vencimento em 10/12/2019 (página 20), a autora passou a ter descontos fixos em sua folha de pagamento no valor de R$ 128,61 (cento e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), fato que perdurou até a fatura com vencimento em julho de 2020 (página 27).
Na fatura com vencimento em 10/08/2020 (página 28) consta refinanciamento do saldo devedor em 26/06/2020, com concessão de crédito no valor de R$ 2.853,73 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
Apesar de ser incontroverso o inadimplemento das faturas pela autora e o acordo realizado para quitação do débito, a ré não trouxe aos autos nenhum elemento a fim de comprovar os termos do acordo, bem como se houve ciência inequívoca da autora de que o acordo envolveria novo empréstimo consignado em cartão de crédito ou se foi realizado o parcelamento automático das faturas inadimplidas nos moldes da Resolução BACEN n. 4549 de 26/01/2017.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), deixando de comprovar a validade do acordo e dos descontos realizados na folha de pagamento da autora.
O artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, entre outros, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Pode-se afirmar, portanto, que a manifestação de vontade real do consumidor só acontece quando as informações a respeito do produto ou do serviço lhe são transmitidas com transparência, clareza, exatidão e lisura.
A violação desse preceito é o quanto basta para se reconhecer a ausência da boa-fé e para a declaração de abusividade de cláusulas contratuais que, sob o suposto manto da legalidade, colocam o consumidor em nítida desvantagem.
No caso dos autos, restou comprovada a violação ao dever de informação, na medida em que a ré não esclareceu à autora, de maneira suficientemente explícita, a natureza e os termos do acordo, viciando a manifestação de vontade do consumidor ao levá-la a realizar, mediante erro, negócio jurídico diverso daquele que pretendia.
Deixando assim de demonstrar que o financiamento do saldo devedor nessa modalidade de crédito se mostrava em condições mais vantajosas para o consumidor, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, nos termos do parágrafo único da Resolução BACEN n. 4549 de 26/01/2017.
Portanto, tem-se como comprovada a falha na prestação dos serviços da ré ao realizar refinanciamento do saldo devedor do cartão de crédito através de empréstimo consignado em cartão de crédito, sem, contudo, comprovar a expressa anuência da autora quanto a estes termos.
Assim, a declaração de inexistência do contrato no valor de R$ 2.853,73 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) é medida que se impõe.
Cumpre destacar que, para que haja a devolução em dobro do indébito, se faz necessária a comprovação de três requisitos, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, embora tenha havido cobrança e pagamentos indevidos, verifica-se que a cobrança tinha aparência de legalidade, notadamente em razão da inércia prolongada da autora.
Não há nos autos nenhuma reclamação da autora desde o início do parcelamento em junho de 2020.
Ademais, em observância aos princípios da lealdade e boa-fé processual, a autora possui o dever de mitigar as próprias perdas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo da outra parte.
Portanto, em razão das peculiaridades do caso concreto (aparência de legalidade e inércia da autora) o engano da ré foi justificável, devendo ser afastada a dobra legal.
No que tange a extensão do dano, cumpre verificar que restou incontroverso nos autos o desconto de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 128,35 (cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) na folha de pagamento da autora, o que corresponde a quantia de R$ 4.620,60 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e sessenta centavos).
Considerando a disponibilização de crédito pela ré no importe de R$ 2.853,73 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), deve ser decotado do valor acima, resultando na importância de R$ 1.766,87 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Assim, deve a ré ser condenada a restituir à autora a quantia de R$ 1.766,87 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente aos descontos realizados indevidamente em sua folha de pagamento.
Quanto ao pedido de cessação dos descontos em sua folha de pagamento, tem-se que a 36ª (trigésima sexta) parcela foi descontada em junho de 2023, de modo que o referido perdeu o objeto, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
No que tange aos descontos realizados na conta da autora sob o código 322, no valor de R$ 136,15 (cento e trinta e seis reais e quinze centavos), não há nos autos nenhum elemento que indique terem sido implementados pela ré.
O extrato do INSS não faz menção a instituição financeira responsável pelo desconto, inexistindo nos autos qualquer outro elemento de que os descontos estão sendo realizados pela ré, de modo que não merece prosperar o pedido inicial quanto a essa rubrica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato no valor de R$ 2.853,73 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao saldo devedor do cartão de crédito.
Condeno, por conseguinte, a ré a devolver à autora a quantia de R$ 1.766,87 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente a diferença entre o total de descontos realizados na folha de pagamento da autora (R$ 4.620,60) e o valor do crédito concedido para quitação do saldo devedor (R$ 2.853,73), reputando-se quitada toda e qualquer obrigação decorrente do cartão impugnado.
Sobre o valor a ser restituído deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Considerando a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de cessação dos descontos, extingo o processo, quanto a esse pedido, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ENA SILVA DE MESQUITA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/02/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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