TJDFT - 0044794-25.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044794-25.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, LUIS GASTON LAMBERT MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 627,46 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) da parte executada LUIS GASTON LAMBERT MORALES junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 145007378.
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044794-25.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, LUIS GASTON LAMBERT MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que se alega a prescrição do título executório (ID.42433888 - págs.35-38).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.42433888 - págs.45-46. É o relatório.
DECIDO. Incialmente, imperioso destacar o comparecimento espontâneo da parte Executada, a qual, em que pese não ter sido citada para a ação executiva em tela, veio aos autos e opôs matéria defensiva em seu favor, suprindo, assim, a ausência da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Com relação a exceção de pré-executividade, ressalto que a mesma tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei). Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/03/2005, 01/04/2005, 01/05/2005, 01/06/2005, 01/07/2005, 01/10/2005, 01/11/2005 e 01/12/2005, respectivamente, representados pelas CDA’s 5-0119570882, 5-0119718413, 5-0119718421, 0119951754, 0119951762, 0120155095, 0120251116 e 5-0120366703, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID.0002339170.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 05/05/2009, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Conquanto tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data da citação, mesmo assim, não há que se falar em prescrição.
Tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, houve a demora para a efetiva citação do Executado, uma vez que o mandado de citação somente foi expedido após o transcurso do lapso temporal, em 2016, (ID.42433888 - pág.05-06). Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/12/2021 01:50
Recebidos os autos
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31/12/2021 01:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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