TJDFT - 0702778-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA JOSE PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA ILDA PEREIRA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA ILDA PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIA JOSE PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702778-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILDA PEREIRA DE SOUZA, CLAUDIA JOSE PEREIRA EXECUTADO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Houve o bloqueio integral do débito (ID 170843084).
O valor já foi liberado à Autora (ID 182311941).
A Autora manifestou quitação da obrigação e requereu a extinção do feito (ID 183621793).
Assim, diante do pagamento realizado, considero cumprida integralmente a obrigação contida na sentença e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Translator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702778-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILDA PEREIRA DE SOUZA, CLAUDIA JOSE PEREIRA EXECUTADO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que em atendimento à determinação constante no ID 183208074, verifiquei que não há saldo pendente de liberação vinculado aos presentes autos, conforme documeto em anexo.
Ficam as partes exequentes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 13:58:06.
CHRISTIANE DE LIMA -
15/01/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:03
Outras decisões
-
20/12/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 17:09
Decorrido prazo de CLAUDIA JOSE PEREIRA - CPF: *46.***.*09-68 (EXEQUENTE) em 06/12/2023.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA JOSE PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ILDA PEREIRA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702778-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILDA PEREIRA DE SOUZA, CLAUDIA JOSE PEREIRA EXECUTADO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO Conforme documento anexo, foi realizado o bloqueio total do débito.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado de R$ 733,26 (R$ 20,00 + R$ 50,00 + R$ 2,15 + R$ 661,11) para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, que na forma do artigo 525, § 11, do CPC, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em nome do credor, intimando-o para retirada do documento e manifestar quitação do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 20:41
Deferido o pedido de CLAUDIA JOSE PEREIRA - CPF: *46.***.*09-68 (EXEQUENTE) e MARIA ILDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *25.***.*78-68 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2023 15:23
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (EXECUTADO) e CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*76-31 (REPRESENTANTE LEGAL) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:26
Homologada a Transação
-
05/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/06/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/04/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
13/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/03/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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