TJDFT - 0708543-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CHARLES DE OLIVEIRA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JHULIA BRANDAO SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708543-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES DE OLIVEIRA COSTA, JHULIA BRANDAO SANTOS EXECUTADO: ANDRE ATAIDE CALVINO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada, intimada, a cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias (id 186052165) quedou-se inerte.
Da mesma maneira, os exequentes, intimados a informar sobre o cumprimento da obrigação (ID 192458763) quedaram-se inertes.
Ante o exposto, considero cumprida a obrigação que ocasionou o pedido de ID 181604640, quanto ao que EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 22 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/04/2024 13:05
Decorrido prazo de CHARLES DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *52.***.*98-94 (EXEQUENTE) e JHULIA BRANDAO SANTOS - CPF: *69.***.*27-62 (EXEQUENTE) em 19/04/2024.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CHARLES DE OLIVEIRA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JHULIA BRANDAO SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 15:46
Decorrido prazo de ANDRE ATAIDE CALVINO - CPF: *05.***.*94-30 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRE ATAIDE CALVINO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:15
Deferido o pedido de CHARLES DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *52.***.*98-94 (REQUERENTE) e JHULIA BRANDAO SANTOS - CPF: *69.***.*27-62 (REQUERENTE).
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25/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/01/2024 18:09
Decorrido prazo de ANDRE ATAIDE CALVINO - CPF: *05.***.*94-30 (REQUERIDO) em 23/01/2024.
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE ATAIDE CALVINO em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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12/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:09
Homologada a Transação
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21/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/11/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:19
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708543-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES DE OLIVEIRA COSTA, JHULIA BRANDAO SANTOS REQUERIDO: ANDRE ATAIDE CALVINO DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se possa compreender a frustração dos requerentes, não se vislumbra na matéria fática a gravidade e urgência necessárias para justificar a excepcionalidade da medida vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para: a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses).
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) Informar o valor do pedido “d”, adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido com a ação, se necessário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 1 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/09/2023 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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