TJDFT - 0056418-92.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 01:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDITE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
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28/03/2023 01:01
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/03/2023 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2023 01:18
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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13/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:07
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2022 11:49
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2022 21:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056418-92.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDITE ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 97758 - 4º CRI e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 50254941 - p. 24/28.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 17:36
Recebidos os autos
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30/12/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de EDITE ANDRADE em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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