TJDFT - 0717663-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENRIC FURTADO PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 06:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:46
Deferido o pedido de ENRIC FURTADO PINHEIRO - CPF: *61.***.*58-20 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:38
Deferido em parte o pedido de ENRIC FURTADO PINHEIRO - CPF: *61.***.*58-20 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717663-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ENRIC FURTADO PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717663-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ENRIC FURTADO PINHEIRO EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ofertada pelo autor para apuar o valor de lucros cessantes devido o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
O parâmetro para fixação da indenização é o valor médio de locação para imóvel de igual na região, a partir do primeiro dia após a data final de entrega, considerado o período de tolerância a data da sentença liquidante, com limite mensal máximo de R$ 900,00 p/ mês.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou documentação elucidativa que comprova o valor médio da locação de imóveis semelhantes, trouxe cálculos dentro dos comandos judiciais, apresentou boletins e planilha atualizada com o valor do débito.
Os réus, regularmente intimados, não compareceram aos autos (Id. 185073781).
Foi reconhecida a desnecessidade de produção de prova pericial e os autos remetidos à Contadoria (Id. 189613743).
Nos cálculos de Id. 189810376, o órgão especializado nos cálculos judiciais apurou um valor de R$ 71.212,74, que se refere ao valor dos aluguéis do período ( 30/07/2018 a 30/01/2022, acrescidos de juros desde 26/08/2021 a 13/03/2021), além de honorários advocatícios.
Devidamente intimado, a parte autora concorda com o cálculos elaborados (Id. 190090282).
Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria e torno líquida a condenação no valor de R$ 71.212,74 (setenta e um mil, duzentos e doze reais e setenta e quatro centavos), o qual deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar do atraso da entrega das chaves, até a data do efetivo pagamento.
Preclusa a presente decisão, intime a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 11:31:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:44
Outras decisões
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717663-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ENRIC FURTADO PINHEIRO EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte requerente.
Não há qualquer requerimento de perícia nos autos.
Ademais, os parâmetros da sentença (Id. 172296843) foram bastante delineados para apuração dos valores, juntamente com os cálculos elaborados apenas pela parte autora, uma vez que os requeridos se mantêm inertes.
Assim, desnecessária a realização de perícia.
Torno sem efeito a decisão de Id. 188926163 neste ponto.
Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor a ser liquidado, nos termos da sentença proferida e dos argumentos trazidos pela parte autora.
Dos cálculos, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de cinco dias.
Por fim, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 10:22:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:56
Deferido o pedido de ENRIC FURTADO PINHEIRO - CPF: *61.***.*58-20 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:27
Outras decisões
-
29/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717663-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ENRIC FURTADO PINHEIRO EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME DESPACHO As partes requeridas/liquidadas não se manifestaram.
Dessa forma, intime-se a parte requerente/liquidante para atualizar o débito que entende ser devido, levando-se em consideração os documentos apresentados nos autos, no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me conclusos para fins do artigo 510 do CPC. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 11:21:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:34
Deferido em parte o pedido de ENRIC FURTADO PINHEIRO - CPF: *61.***.*58-20 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717663-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENRIC FURTADO PINHEIRO EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a inicial a fim de o Exequente juntar aos autos todos os pareceres/documentos elucidativos atinentes ao crédito que se busca liquidar (art. 510 do CPC), sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Após, vistas ao Executado para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 08:59:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 18:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
12/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:52
Outras decisões
-
11/09/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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