TJDFT - 0714621-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714621-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
18/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714621-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Não padronizado (12495) REQUERENTE: GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714621-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é beneficiária do plano de saúde réu; que foi diagnosticada com hemoptise volumosa, dispneia e tromboembolia pulmonar aguda, por isso se iniciou tratamento com o medicamento rivaroxabana.
Contudo, diante da ineficácia, o médico prescreveu o uso de riociguate, único fármaco aprovado para tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica, mas a ré se recusa a fornecer o medicamento.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça o medicamento Riociguate (Adempas), nos termos da prescrição médica; b) a procedência da ação para condenar a ré a suportar todos os custos financeiros do medicamento, confirmando-se a tutela; c) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 166253538, deferiu o pedido.
Decisão de id. 167193712 deferiu dilação de prazo para entrega do medicamento, que fora entregue conforme comprovante ao id. 167795151.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 168558239.
Aduz que é organização sem fins lucrativos, por isso não responde pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o medicamento não possui cobertura contratual, por ser medicamento de uso domiciliar, além de não se encontrar no rol taxativo de procedimentos obrigatórios da ANS.
Defende que a mensalidade do plano de saúde é calculada conforme o contrato, por isso o fornecimento do medicamento ocasiona desproporção financeira, além da inexistência de dano moral indenizável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 171001846, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 171536503.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Passo a analisar a questão meritória.
O entendimento do STJ é pela inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre filiados e operadoras de planos de saúde, constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar (REsp 1.285.483-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016).
Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique a este caso, o contrato de seguro ou plano de saúde tem por objetivo a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto.
Logo, a negativa da ré em fornecer o tratamento médico/medicamento indicado pelo médico ao paciente, causa grande desequilíbrio ao contratante e as relações contratuais, que tem como base a igualdade substancial entre as partes e a justiça social.
Esta concepção social do contrato tem como pressuposto a necessidade de proteção do equilíbrio entre os interesses legítimos de ambos os contratantes, e da confiança dos contratantes entre si, assim como na projeção dos efeitos da relação contratual em face de toda a comunidade.
Na disciplina dos contratos de adesão, o diploma civilista protege o interesse do aderente, visando tutelar os interesses daqueles considerados em posição inferior ao contratante que estipula as cláusulas.
Tal proteção ocorre porque a massificação das relações contratuais limitou a autonomia privada, no aspecto da liberdade contratual, tornando muitas vezes impossível a negociação dos termos da avença entre os pactuantes.
Assim, ao aderente só resta aceitar as cláusulas impostas pelo estipulante, o que pode gerar uma desigualdade muito grande quando da execução do contrato, razão pela qual o contrato deve ser interpretado com base não apenas nas regras civilistas, mas também considerando-se os princípios da boa-fé contratual, lealdade e função social do contrato.
Dito isso passo a análise da questão de fundo.
No caso sob exame, mostra-se incontroversa a relação jurídica entre as partes e a recusa ao fornecimento da medicação receitada pelo médico da autora, sob alegação que se trata de medicação não prevista no rol vigente da ANS, e que, por ser um medicamento de uso domiciliar, encontra óbice no parecer nº 20 da ANS, motivo pelo qual não haveria a obrigatoriedade de fornecimento, pelo que entende a ré que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Pois bem.
A controvérsia acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS restou superada pelo advento da Lei 14.454/22, que modificou a Lei 9.656/98, tornando o rol uma referência mínima acerca dos tratamentos a serem fornecidos pelos planos de saúde.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO TRATAMENTO.
BOMBA DE INSULINA.
MINIMED 780G.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI 14.454/22.
PRESCRIÇÃO MÉDICA CIRCUNSTANCIADA.
NECESSIDADE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
O entendimento segundo o qual o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS é taxativo foi superado pelo advento da Lei 14.454/22, que modificou a Lei 9.656/98, tornando o rol uma referência mínima acerca dos tratamentos a serem fornecidos pelos planos de saúde. 3.
Apontado de forma fundamenta pelo médico especialista assistente que a Agravante necessita do tratamento com uso do sistema de infusão de insulina comercialmente conhecido por minimed 780G de forma urgente, ao menos em análise sumária, é dever do plano de saúde providenciar o fornecimento ou custeio, já que a doença tem cobertura abrangida pelo contrato. 4.
O periculum in mora está consubstanciado nas possíveis consequências da demora no fornecimento do tratamento, pois, segundo o médico assistente, "caso o tratamento não seja ajustado para que ela obtenha um controle adequado, a paciente corre grandes riscos de desenvolver complicações crônicas e irreversíveis e complicações agudas de curto prazo como a hipoglicemia severa (com perda de consciência, convulsões, coma e óbito) e a Sindrome "dead in bed" - morto na cama, em que o paciente sofre uma crise hipoglicêmica e vem a óbito enquanto dorme." 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1753427, 07143420320238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE NEUROMIELITE ÓPTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM RITUXIMABE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Não se sustenta a negativa de cobertura de tratamento baseada na alegação de que se trata de indicação off-label do medicamento, porquanto assente na jurisprudência do c.
STJ que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 3.
A d.
Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929 e 1.889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, a Corte Superior ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 4.
Contudo, em seguida foi editada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui apenas referência básica para a operadora, impondo-se a cobertura de procedimento não inserto na lista quando consubstanciada a prescrição em evidências científicas e existente recomendação do Conitec ou de órgão internacional.
Ressai, portanto, que o rol divulgado pela ANS não ostenta a taxatividade apregoada pela operadora agravante, e, nessa medida, não basta a alegação genérica de inexistência de previsão do tratamento no aludido rol para impor empecilho ao atendimento pleiteado pela beneficiária. 5.
Na hipótese, identifica-se a probabilidade do direito alegado, quanto à cobertura do tratamento pela operadora.
Com efeito, o Rituximab possui registro na Anvisa e não se extrai dos autos que tenha sido expressamente excluído, pela ANS, do rol de saúde suplementar.
Ademais, o relatório médico foi instruído com indicação de diretrizes internacionais, com sugestão de tratamento à base do referido medicamento para a doença que acomete a paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento.
Anote-se que inexiste no país protocolo clínico e diretrizes terapêuticas ou qualquer medicamento com indicação em bula para a enfermidade em comento, não se podendo desconsiderar a natureza rara da patologia nesse ponto.
Por outro lado, há pareceres expedidos pelo NAT-JUS, considerado órgão técnico de renome nacional pelo c.
STJ, recomendando a utilização do fármaco para o tratamento de neuromielite óptica, com base em consenso da prática clínica na América Latina. 6.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, nota-se que o relatório médico evidenciou a imprescindibilidade de tratamento imediato à saúde da paciente na forma prescrita, sob pena de a beneficiária "evoluir com novos surtos e sequelas graves como tetraplegia, cegueira e perda do controle esfincteriano de forma permanente", o que denota o risco à sua saúde e integridade física, a autorizar a medida de urgência. 7.
Presente a probabilidade do direito da autora/agravada e patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC, afigura-se hígida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758031, 07283100320238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o médico é o profissional mais adequado para indicar o melhor tratamento para cada paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca de cada doença, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica apropriada a seu quadro.
O juízo de conveniência e necessidade, ou não, de utilização de medicamentos cabe, portanto, ao médico responsável pelo tratamento da doença, e se este optou pela indicação do referido medicamento, a fim de evitar novos eventos tromboembólicos, tendo em vista que o “riociguate” “é o único fármaco aprovado para tratamento da HPTEC não operável”, deve-se atender a recomendação médica, para correto tratamento da patologia da autora, considerando-se as peculiaridades do seu caso clinico.
Destaque-se, ainda, a experiência do médico assistente da autora com o tratamento com tal medicamento em relação a outros pacientes junto a Escola Paulista de Medicina, mencionada no seu relatório, ID 166201744, quando se avaliaram 148 pacientes com mesmo diagnóstico da autora, tratados com fármacos diferentes, concluindo-se ao final pela “sobrevida de pacientes tratados com riociguate” maior que os tratados com “sildenafila”, esse último já usado pela autora.
Além disso, a autora demonstrou que o Riociguate foi aprovado pelo FDA, para tratamento farmacológico da Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica (HPTEC) inoperável, justamente o caso da autora, o que corrobora a eficiência e necessidade do medicamento pleiteado na inicial.
O NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico TJDFT, em casos similares, ofertou nota técnica aconselhando o “Riociguate” para caso de paciente portador de Hipertensa Pulmonar Tromboembólica crônica”.
Por todas essas razões, entende-se que é dever contratual da requerida fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente da autora.
Quanto ao dano moral, sabe-se que o simples descumprimento do contrato não acarreta dano moral indenizável, via de regra.
Todavia, a recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar o custeio da medicação necessária para evitar novos eventos tromboembólicos é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade da autora, caracterizando o dever de indenizar.
No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso e a situação do ofendido, a condição econômica das partes, o dano e sua extensão, sem ignorar a vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Levando em conta essas balizas, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo ser valor que cumpre a função punitiva e compensatória da verba.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência e DETERMINAR à ré que autorize e forneça a medicação RIOCIGUATE (ADEMPAS), conforme prescrição médica que acompanha a inicial, sob pena de multa já fixada. (2) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714621-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Não padronizado (12495) REQUERENTE: GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é beneficiária do plano de saúde réu, que foi diagnosticada com hemoptise volumosa, dispneia e tromboembolia pulmonar aguda, por isso se iniciou tratamento com o medicamento rivaroxabana.
Contudo, diante da ineficácia, o médico prescreveu o uso de riociguate, único fármaco aprovado para tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica, mas a ré se recusa a fornecer o medicamento.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça o medicamento Riociguate (Adempas), nos termos da prescrição médica; b) a procedência da ação para condenar a ré a suportar todos os custos financeiros do medicamento, confirmando-se a tutela; c) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 166253538, deferiu o pedido.
Decisão de id. 167193712 deferiu dilação de prazo para entrega do medicamento, que fora entregue conforme comprovante ao id. 167795151.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 168558239.
No mérito, aduz que que organização sem fins lucrativos, por isso não responde pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o medicamento não possui cobertura contratual, por ser medicamento de uso domiciliar, além de não se encontrar no rol taxativo de procedimentos obrigatórios da ANS.
Defende que a mensalidade do plano de saúde é calculada conforme o contrato, por isso o fornecimento do medicamento ocasiona desproporção financeira, além da inexistência de dano moral indenizável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 171001846, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Assim, ausentes preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:26
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0008-01 (REQUERIDO).
-
01/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:46
Outras decisões
-
27/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICY KELLY APARECIDA DA SILVA - CPF: *98.***.*87-82 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703311-28.2020.8.07.0020
Franklin Delano de Oliveira Dornelles
Mohamad Hassan Jomaa
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2020 12:18
Processo nº 0709094-35.2023.8.07.0007
Antonia Pereira da Silva Carvalho
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:33
Processo nº 0718362-16.2023.8.07.0007
Alexandre Veloso Vidal dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andre Veloso Vidal dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 11:30
Processo nº 0714087-82.2023.8.07.0020
Unyleya Editora e Cursos S.A.
Thaneya Mayara Silva Pereira
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:11
Processo nº 0723614-34.2022.8.07.0007
Paula Nathilla da Silva Pinheiro
Elcio Mendes
Advogado: Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 23:21