TJDFT - 0706925-12.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:03
Outras decisões
-
25/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706925-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LUIS OLIVEIRA FERNANDES EXECUTADO: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença.
Ante as tentativas sem êxito de penhora das empresas executadas, o exequente peticionou para diligenciar a penhora em face de uma terceira empresa: ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI CNPJ 36.***.***/0001-92).
Em decisum de ID 195983042, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do §3º do artigo 134 do CPC, bem como a inclusão da empresa ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI como interessada na demanda.
A empresa interessada apresentou sua peça de defesa, conforme ID 197450764. É o breve relatório.
Passo à decisão.
A interessada ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI alega que não pertence ao mesmo grupo econômico da executada e que não possui vínculo com a empresa TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº 01.***.***/0001-11.
Compulsando os autos, verifica-se que as empresas ora executadas, TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME - CNPJ 01.***.***/0001-11 e RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - CNPJ 15.***.***/0001-77, e a empresa ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI exercem a mesma atividade econômica de administração de locação de imóveis (imobiliária) e possuem razão social similar.
Além disso, o endereço eletrônico informado no comprovante de inscrição no CNPJ da ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI é [email protected], conforme ID 162928757, o que corrobora com a tese do exequente: as três pessoas jurídicas são do mesmo sócio proprietário RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANÇA.
O E.
TJDFT já decidiu que a constituição de empresas, sucessivamente, para prosseguir na exploração do mesmo negócio, com endereço igual, com fundo de comércio e quadros de administradores e de pessoal similares, basta para configurar a sucessão empresarial de fato e, por conseguinte, definir a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações da empresa sucedida.
Neste sentido, confira-se: “EXTINÇÃO, EXECUÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE, ATOS CONSTRITIVOS, PENHORA, INOCORRÊNCIA, CITAÇÃO, EXECUTADO, ESTRANHO, PROCESSO DE CONHECIMENTO, TÍTULO EXECUTIVO, DEVEDOR, PESSOA DIVERSA, CONTINUAÇÃO, MESMAS ATIVIDADES, OBJETO SOCIAL SEMELHANTE, ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. 1.
Ocorre a sucessão de empresas quando há transferência do estabelecimento empresarial, que engloba o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados a fim de explorar a atividade econômica. 2.
A sucessão de empresas nem sempre obedece às formalidades indicadas no artigo 1.444 do Código Civil. 3.
A constituição de empresas, sucessivamente, para prosseguir na exploração do mesmo negócio, com endereço igual, com fundo de comércio e quadros de administradores e de pessoal similares, basta para configurar a sucessão empresarial de fato e, por conseguinte, definir a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações da empresa sucedida, diante da manifesta confusão patrimonial e administrativa revelada pelas provas dos presentes autos. 4.
Nos casos em que caracterizada a confusão entre a empresa sucedida e a empresa sucessora, à época em que o firmado o negócio jurídico, imperioso reconhecer a responsabilidade desta para com os débitos da primeira. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Maioria.” (Acórdão n.898843, 20130210040792APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relator Designado: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 09/10/2015.
Pág.: 195) “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PENHORA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ESCOPO DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão no polo passivo do Cumprimento de Sentença das suas sócias, bem como das sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora, sobre as quais incidiram a penhora de valores, via Bacen-jud. 2.
A hipótese dos autos não retrata a desconsideração sucessiva da personalidade jurídica de empresa sócia da devedora principal, a atrair a ilegitimidade passiva de empresas que são sócias da empresa atingida pela medida judicial, uma vez que tais empresas pertencem ao mesmo grupo econômico da executada.
O STJ, em diversas ocasiões, entendeu "ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal." (REsp 1.071.643/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
No mérito, malgrado a 1ª agravante alegue que não estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois possui patrimônio próprio, não traz aos autos a prova de propriedade, ao menos, de um único lote que afirma comercializar e ainda incorporado ao seu patrimônio, para possibilitar a plena satisfação do crédito exequendo.
A relação mantida entre as partes, cabe pontuar, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que faz exsurgir a responsabilidade subsidiária das demais agravadas, ante a aplicação da menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da pessoa jurídica, associada à frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consoante previsão do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC. 4.
Noutro norte, cabe destacar que o princípio da menor onerosidade, tal como delineado no art. 805, do CPC/2015, não tem o condão de prejudicar ou criar empecilhos à satisfação do crédito, até porque não se pode perder de vista que o escopo da execução é assegurar o cumprimento da obrigação estampada no título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, do mesmo Codex). 5.
PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas, pelas agravantes. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1267688, 07005817020208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De modo similar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social” (AgInt no REsp n. 1.874.250/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).
Diante das evidências no sentido de que houve confusão de empresas, na exata razão de que ambas exploram o mesmo ramo empresarial, possuem razão social similar e possuem funcionário/proprietário semelhante, suficientes para se reconhecer que ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI pertence ao mesmo grupo econômico das empresas executadas, devendo seus bens responderem pelas dívidas das empresas executadas, e por vislumbrar sua pertinência subjetiva para o processo, nos moldes do artigo 17 do CPC, determino a inclusão da empresa ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-92, no polo passivo, como executada, devendo ser excluída a condição de interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, diante do trânsito em julgado do v. acórdão interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença (ID 192587156), expeça-se alvará para levantamento, pelo exequente, do montante bloqueado, conforme ID 170265848. documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:22
Outras decisões
-
06/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:53
Outras decisões
-
23/04/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/04/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:40
Outras decisões
-
11/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FELIPE LUIS OLIVEIRA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706925-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE LUIS OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME, ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela executada, conforme ID 0702422-95.2023.8.07.9000, suspendam-se os atos executórios, mantendo-se a penhora realizada, sobrestando, no entanto, a liberação de valores até o julgamento de mérito do recurso.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FELIPE LUIS OLIVEIRA FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706925-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE LUIS OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME, ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da inexistência de endereço atualizado nos autos da pare requerida (Iteto Empreendimentos Imobiliários), informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 16:21:03.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:18
Outras decisões
-
27/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
08/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 15:16
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-77 (REQUERIDO) e TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:30
Outras decisões
-
28/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/04/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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22/03/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 18:06
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:06
Deferido o pedido de FELIPE LUIS OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *35.***.*89-20 (REQUERENTE).
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10/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
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09/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 19:04
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de FELIPE LUIS OLIVEIRA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/12/2022 07:52
Recebidos os autos
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13/12/2022 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/11/2022 13:21
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/10/2022 12:24
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-77 (REQUERIDO) em 27/09/2022.
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30/09/2022 13:23
Decorrido prazo de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 13:22
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:28
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 17:30
Recebidos os autos
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19/07/2022 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2022 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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09/07/2022 11:09
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-77 (REQUERIDO) e TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 06/07/2022.
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07/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/06/2022 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2022 00:07
Recebidos os autos
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27/06/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2022 20:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 18:06
Recebidos os autos
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09/05/2022 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/05/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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02/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 19:20
Recebidos os autos
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22/04/2022 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2022 02:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2022 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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