TJDFT - 0713244-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:22
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:34
Concedida a Segurança a MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU - CPF: *47.***.*91-72 (REQUERENTE)
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26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0713244-80.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU, apontando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF), ao argumento de se encontra acometida por grave condição de saúde e necessita, com urgência, de medicação de alto custo, sendo que a mesma não foi fornecida pelos responsáveis acima indicados.
Foi deferida a medida liminar requerida para determinar às autoridades apontadas como coatoras que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, disponibilizem em favor da impetrante o medicamento Voriconazol 200mg, na forma prescrita no receituário médico constante do ID 45542013.
Em caso de descumprimento da liminar deferida, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.00000 (cinquenta mil reais).
Em petição anexado no ID 47049761, o Distrito Federal alega que a Secretaria de Saúde informou nos autos a disponibilidade o medicamento para retirada e que a paciente já foi cientificada, em seu telefone pessoal, para recebê-lo em 18/04/2023, e foi orientada sobre como proceder para retirada.
Acrescenta que não há nos autos notícia de que a impetrante tenha ido retirar o medicamento.
Mas que consta a existência de sequestro de recursos públicos e seu repasse à impetrante em 24/04/2023, seis dias depois de ter sido notificada a buscar o medicamento na farmácia pública.
Ao final, requereu com fundamento no art. 7º, II, da Lei no 12.016, de 07/08/2009, a sua admissão na lide como litisconsorte e a declaração do litisconsórcio passivo necessário; a intimação da impetrante, para que preste os esclarecimentos sobre as incongruências encontradas nos autos e devolução dos recursos públicos recebidos desnecessariamente, e, no mérito, pede a extinção do processo, pela perda do objeto causada pela disponibilização da medicação à impetrante.
Intimada a impetrante para manifestação, a mesma colacionou petição, conforme ID 47417622, que são totalmente inverídicas as alegações constantes do id 47049761 em apreço, porque retirou a medicação na farmácia ambulatorial judicial da secretaria de saúde conforme recibo n. 5073.23/1167240 que atesta que a impetrante recebeu o medicamento para 28 dias de tratamento e teve o retorno agendado para o dia 20/05/2023 para recebimento de outra leva de medicamentos; que recebeu em 22/05/2023 os medicamentos para mais 28 dias, tendo sido agendado para o dia 19/06/2023, verifica-se, portanto que a entrega dos medicamentos ocorre de 28 em 28 dias e o tratamento está previsto para meses, ou seja, o que se tem é o cumprimento parcial da liminar, portanto, incabível a extinção da ação por perda do objeto. e por último, afirma que não recebeu nenhum repasse de recursos públicos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo indeferimento dos pleitos do Distrito Federal, constantes na petição de ID: 47049761 e pugnando pelo julgamento de mérito do Mandado de Segurança. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste ao Distrito Federal em seus requerimentos constantes no ID 47049761.
Observa-se que o DF, não instruiu sua petição com qualquer prova da ocorrência de sequestro de verba pública, fato que é veementemente negado pela impetrante.
Insta ressaltar que não há qualquer ordem judicial nos autos para sequestro e repasse de valores à autora.
Razão assiste a Procuradoria de Justiça quanto afirma que caberia ao Distrito Federal a prova constitutiva do seu direito, entretanto, este não trouxe aos autos documento hábil para a demonstrar sua alegação.
Com relação a suposta perda de objeto, novamente, sem razão o impetrado, uma vez que o medicamento só foi disponibilizado à impetrante, liminarmente, mediante ordem judicial, se asseverando que o direito constitucional à saúde foi negado administrativamente pelo impetrado.
Tem-se, portanto, que a parte teve sua garantia constitucional à saúde garantida somente após a ordem judicial.
E, considerando que o cumprimento da tutela de urgência é parcelado, impõem-se a necessidade do provimento judicial de mérito para assegurar o direito pretendido.
Assim, diante do exposto, INDEFIRO todos os requerimentos constantes na petição de ID: 47049761.
Transcorrido o prazo para preclusão, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:03
Indefiro
-
17/07/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/06/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 20:52
Juntada de Petição de comprovante
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/04/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/04/2023 18:18
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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10/04/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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