TJDFT - 0705621-32.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:59
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de OSVALDINA RIBEIRO DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:53
Outras decisões
-
04/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/10/2023 18:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
28/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de OSVALDINA RIBEIRO DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705621-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDINA RIBEIRO DE ANDRADE REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
De plano, tenho como certa a fraude praticada por terceiro estelionatário, notadamente porque a parte requerida não cuidou de demonstrar minimamente ter sido a própria autora a responsável pela contratação da prestação de serviço de energia ora questionada, o que poderia ter sido feito com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes ou gravação telefônica solicitando a instalação da unidade consumidora no endereço localizado no Rio de Janeiro-RJ, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), notadamente porque não é de se exigir da autora que faça prova de fato negativo.
Acrescente-se que a requerente chegou a registrar ocorrência policial por estelionato (id 161985668) o que reforça a alegação de que não contratou a prestação de serviço questionada com a demandada.
Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, pois a ré concorreu para os danos provocados à requerente na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização do contrato em nome da consumidora.
A irregularidade no serviço prestado pela demandada está manifestada pela falha na segurança do serviço, já que ao disponibilizar os seus produtos e serviços não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados dos consumidores que os solicitam.
A partir do momento em que a requerida se propôs a oferecer os seus serviços, assumiu determinados riscos inerentes às atividades que desempenha, tudo em nome da lucratividade que aufere.
Em contrapartida, deve suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilização objetiva dos danos estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pela requerente, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente dos serviços fornecidos pela demandada sem a segurança que lhe é exigida.
Assim, patente a ilicitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito, pois o(s) débito(s) em foco foi(ram) contraído(s) por terceiro estelionatário.
Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem assim a inexistência de débito da autora para com a ré; a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes, bem como o dever de reparar pecuniariamente os danos decorrentes de sua conduta ofensiva (arts. 6º, inciso VI e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela a indenização se legitima, pois a inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$3.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros do Serasa/SPC.
Declaro a nulidade do negócio jurídico descrito na inicial, bem como a inexistência de quaisquer débitos da autora para com a requerida referentes ao número de cliente/unidade consumidora 1042587.
Condeno a requerida ao pagamento de R$3.000,00 à autora, a título de reparação por danos imateriais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (06/07/2023) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362/STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, e ao SPC para a baixa da(s) restrição(ões) dos débitos noticiados nos autos em nome da autora, credor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Confiro força de ofício a esta sentença.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 28 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
06/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de OSVALDINA RIBEIRO DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de OSVALDINA RIBEIRO DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/08/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de OSVALDINA RIBEIRO DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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