TJDFT - 0026685-96.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 03:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 03:27
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
07/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:49
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
24/03/2023 01:05
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026685-96.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO DEL REY LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/09/2016 (ID 45332090, fl. 12), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DEL REY LTDA - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014880-57.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Alan Marques de Queiroz
Advogado: Alessandra Gabriella Borges Pereira Lore...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 17:41
Processo nº 0031059-22.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Atlantico Sul Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 04:49
Processo nº 0012889-38.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Charles de Jesus Ramos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 02:47
Processo nº 0030193-48.2008.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Cristina Petrucci Ribeiro
Advogado: Raquel Regina Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 19:11
Processo nº 0076666-45.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Alessandra Martins Braga
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 10:34