TJDFT - 0003680-14.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:16
Arquivado Provisoramente
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20/05/2022 10:56
Recebidos os autos
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20/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:35
Recebidos os autos
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24/09/2021 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/08/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 10:53
Recebidos os autos
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19/07/2021 10:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
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23/02/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 22:49
Recebidos os autos
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23/02/2021 22:49
Decretada a indisponibilidade de bens
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19/02/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003680-14.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 07/10/2020 (ID 74107807), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:28
Recebidos os autos
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18/12/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
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01/10/2020 12:46
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:53
Recebidos os autos
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28/09/2020 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2020 20:38
Juntada de Certidão
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11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO em 04/08/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:51
Juntada de Certidão
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10/05/2018 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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