TJDFT - 0741612-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741612-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DONIZETTI DE MELO, CASSIA XAVIER DE MELO REQUERIDO: CONSTRUTORA & SERVICOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 6/5/2024 (ID 195500239) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CASSIA XAVIER DE MELO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI DE MELO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
11/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA & SERVICOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0741612-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DONIZETTI DE MELO, CASSIA XAVIER DE MELO REQUERIDO: CONSTRUTORA & SERVICOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA Objeto: intimação de CONSTRUTORA & SERVICOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-57 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA CONSTRUTORA & SERVICOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-57 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 32.063,85 (trinta e dois mil, sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 01/01/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/01/2024 19:01
Expedição de Edital.
-
16/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:55
Outras decisões
-
11/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 18:52
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:51
Outras decisões
-
10/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741612-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE DONIZETTI DE MELO, CASSIA XAVIER DE MELO REQUERIDO: CONSTRUTORA & SERVICOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:12
Outras decisões
-
06/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA & SERVICOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:40
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:01
Deferido o pedido de CASSIA XAVIER DE MELO - CPF: *11.***.*04-68 (AUTOR) e JOSE DONIZETTI DE MELO - CPF: *02.***.*06-91 (AUTOR).
-
01/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:22
Deferido o pedido de JOSE DONIZETTI DE MELO - CPF: *02.***.*06-91 (AUTOR) e CASSIA XAVIER DE MELO - CPF: *11.***.*04-68 (AUTOR).
-
13/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:51
Outras decisões
-
07/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 23:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:12
Outras decisões
-
13/02/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:51
Outras decisões
-
14/12/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:59
Outras decisões
-
08/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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