TJDFT - 0726644-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DA COSTA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2024 20:57
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ELISANGELA LANDIM DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DA COSTA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726644-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELISANGELA LANDIM DOS SANTOS REU: FERNANDA AGUIAR DA COSTA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir contas ajuizada por ELISÂNGELA LANDIM DOS SANTOS em desfavor de FERNANDA AGUIAR DA COSTA.
Depreende-se da petição inicial que as partes entabularam uma sociedade comercial informalmente com nome fantasia SEMI SEMIJOIAS.
Aponta que o início efetivo das sociedade deu-se com as pesquisas em lojas de vendas do ramo por meio da internet (Instagram) em Julho de 2021 e a primeira compra das semijoias aconteceu no dia 13 de Outubro/2021, no valor de R$ 4.903,17 na Loja Master em Brasília, localizada no Terraço Shopping.
A requerente relata que a administração da página no Instagram ficou sob a responsabilidade da sobrinha da Requerida, Sra.
Barbara, que recebeu o pagamento pelo serviço prestado no valor de R$ 30,00 para engajamento da marca, mas logo depois a requerida Fernanda assumiu esta função.
A partir de então a divisão de tarefas ocorreu da seguinte forma: a requerente vendia as peças, enquanto a requerida trabalhava na divulgação da loja virtual nas redes sociais.
Ocorre que Fernanda acomodou-se em sua função como sócia/vendedora, outorgando a responsabilidade das vendas apenas à autora.
Acrescenta que as compras eram feitas no cadastro da requerente e pagas com a utilização do cartão de crédito do genitor de Fernanda, Sr.
Moacir C.
Menizes Costa, de modo que algumas compras foram realizadas sem o consentimento da parte autora.
Por fim, aponta que o rompimento da sociedade comercial ocorreu em janeiro de 2022, após a recusa na apresentação de notas fiscais das peças compradas.
A parte requerente em seu pedido requereu o julgamento procedente da ação, para que a requerida seja compelida a prestar contas das compras efetuadas no cadastro da autora com apresentação de notas fiscais que justifiquem o pagamento do cartão em nome do genitor da requerida sr.
MOACIR MENZES DA COSTA, para prestação de contas relativo ao período de outubro de 2021 a janeiro de 2022, detalhando todos os negócios jurídicos realizados durante o período da sociedade comercial, todas as notas fiscais que compõe o acervo de peças de semijoias da sociedade, bem como os lucros decorrente das vendas.
A requerida apresentou contestação no ID 137023312, ocasião em que esclareceu que o investimento feito para a aquisição das semijoias foi no importe de R$ 34.851,50.
Entretanto, não houve o pagamento integral do investimento, bem como não houve o repasse do percentual acertado entre às partes, decorrente das vendas realizadas pela Requerente, destacando que as peças estão na posse da requerente.
Réplica apresentada no ID 139590275, ressaltado que a requerida não efetuou a devida prestação de contas solicitada no decurso da sociedade que se desfez em meados de janeiro de 2022.
As partes postularam a produção de prova testemunhal (IDs 140854783 e 140992786).
Audiência de Instrução realizada em 14/03/2023, conforme ata de ID 152315917, oportunidade em que foi determinada a suspensão do feito para tentativa de acordo.
Decisão de ID 162254850 confirmou a não concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em 20/07/2023 foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas (ID 165982982).
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 168149783 e 137023298.
Por meio da decisão proferida no ID 170924587, que encerrou a primeira fase do processo, foi deferido o pedido e conferida à parte ré a obrigação de prestar as contas exigidas, do período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, conforme art. 551 do CPC, no prazo de 15 dias.
Além disso, foi determinado que as contas deveriam ser prestadas de modo que houvesse a discriminação das mercadorias compradas, o valor individual, indicando, conforme o caso, as que foram entregues à autora e as que permaneceram em poder da ré.
Decisão de ID 173802765 rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela requerida.
Intimada a apresentar a prestação de contas, a parte requerida permaneceu inerte.
A requerente, por sua vez, apresentou a prestação de contas no ID 185131585.
Concedido novo prazo para a requerente promover a prestação de contas na forma adequada, esta apresentou a petição de ID 188892895, instruída com os documentos correlatos.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, em que se busca apurar a existência de saldo devedor ou credor entre as partes, tendo em vista a sociedade informal para venda de semijoias formalizada entre elas.
No caso presente, após a procedência do pedido na primeira fase, a requerida deixou exaurir o prazo para apresentação das contas, oportunidade em que a requerente apresentou as suas no lugar, dando ensejo a aplicação do § 5°, do art. 550, do CPC, in verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Como se observa, a requerente apresentou os cálculos na petição de ID 188891692.
Ocorre que os documentos que instruem a referida manifestação, inseridos nos IDs 188892922, 188892923, 188892926, 188892928 e 188892929, não apresentam qualquer informação de que os valores transferidos ou utilizados em cartão de crédito serviriam para manutenção da sociedade empresarial.
Cumpre observar que algumas movimentações financeiras como as transferências identificadas nos IDs 188892928, 188892926 e 188892922 – pág. 7, foram realizados em 04/04/2022 e 07/03/2022, ou seja em período posterior ao definido no próprio pedido da requerida.
Assim, o não atendimento do comando de que as contas deveriam ser apresentadas pela parte autora de maneira adequada, especificando as mercadorias compradas, o valor individual das mercadorias, as mercadorias que estariam na posse de cada parte e o valor de eventual saldo, induz a não homologação das contas apresentadas e a improcedência do pedido de constituição de saldo em favor do requerente, à luz do Art. 551, §2º do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e deixo de homologar as contas apresentadas pela requerida.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, arcarão as requeridas com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Conclusão Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a requerente apresente as contas de forma adequada, observando as exigências do art. 551, § 2º, do CPC e da decisão de encerramento da primeira fase da ação de exigir contas.
As contas: a) deverão especificar: (i) as mercadorias compradas, (ii) o valor individual das mercadorias; (iii) as mercadorias que foram entregues à requerente e as mercadorias que permaneceram em poder da requerida e (iv) o valor de eventual saldo; b) deverão vir acompanhadas de documentos justificativos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:25:10.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:21
Outras decisões
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31/01/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DA COSTA ROCHA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:22
Outras decisões
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03/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DA COSTA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726644-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELISANGELA LANDIM DOS SANTOS REU: FERNANDA AGUIAR DA COSTA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:26:51.
DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
18/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, defiro o pedido e imponho ré a obrigação de prestar as contas exigidas, do período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, conforme art. 551 do CPC, no prazo de 15 dias.
As contas devem ser prestadas de modo que sejam discriminadas as mercadorias compradas, o valor individual, indicando, conforme o caso, as que foram entregues à autora e as que permaneceram em poder da ré.
Prestadas as contas, a autora terá o prazo de 15 dias para impugná-las, de forma fundamentada e específica.
Caso a ré não apresente as contas devidas, caberá à autora prestá-las, no prazo de 15 dias, acompanhadas dos documentos necessários à compreensão das contas.
Eventual saldo será apurado após a apresentação das contas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:01:41.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2023 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:26
Publicado Ata em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Publicado Ata em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANGELA LANDIM DOS SANTOS - CPF: *01.***.*87-49 (AUTOR).
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16/06/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:28
Outras decisões
-
19/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/05/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/05/2023 01:57
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA LANDIM DOS SANTOS - CPF: *01.***.*87-49 (AUTOR).
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08/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:52
Outras decisões
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17/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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14/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2023 11:26
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ELISANGELA LANDIM DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DA COSTA ROCHA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:17
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
04/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ELISANGELA LANDIM DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
12/10/2022 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DA COSTA ROCHA em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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