TJDFT - 0722625-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:30
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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24/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
24/06/2025 07:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO PAGANO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:16
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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28/06/2024 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/10/2023 17:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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17/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de RONALDO PAGANO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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29/09/2023 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 18:54
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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26/09/2023 14:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1460421
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26/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Jair Soares
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26/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de RONALDO PAGANO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0722625-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: RONALDO PAGANO DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Indulto pleno.
Decreto n. 11.302/22.
Inconstitucionalidade do art. 5º.
Requisitos preenchidos. 1 – Não dispondo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos a serem preenchidos pelos condenados a fim de se enquadrarem no benefício concedido, não se verifica usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade nem proteção deficiente aos bens jurídicos, inexistindo inconstitucionalidade no referido ato.
Diante da presunção de constitucionalidade das leis, não é o caso de instaurar incidente de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.302/22 (CF, art. 97). 2 - O Dec. 11.302/22 previu hipóteses distintas para concessão de indulto pleno.
Interpretar que o requisito do art. 5º é cumulativo com os dos arts. 1º a 4º, além de não ter amparo na norma, prejudica o apenado. 3 - Cumpridos os requisitos objetivos exigidos pelo Dec. 11.302/22, concede-se indulto pleno. 4 - Agravo não provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo extraordinário, alega violação aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, requerendo seja afastada a aplicação do indulto pleno ao sentenciado, diante da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/22, por atingir os efeitos secundários da sanção penal, caracterizando anistia, matéria cuja competência para legislar é conferida ao Congresso Nacional.
Afirma que “o Decreto não estabelece requisitos vinculados ao beneficiário (sem sequer exigir um tempo mínimo de cumprimento da pena), apresentando-se como verdadeiro instrumento de impunidade.
Essa não exigência de cumprimento da pena, ignora a fase de execução da pena, e, ao mesmo tempo, autoriza a incidência do indulto em fase recursal, havendo, pois, ingresso indevido em matéria de Direito Penal”.
Tece considerações sobre a separação dos poderes.
Ressalta que a fixação em abstrato da pena é atribuição do legislador quando do exercício da sua competência típica, sendo vedado ao Presidente da República, no exercício de função atípica, se apossar de competência inerente ao Poder Legislativo, retirando o preceito sancionador dos tipos penais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal.
Deve-se ressaltar que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
12/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 23:45
Recebidos os autos
-
03/09/2023 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2023 23:45
Recebidos os autos
-
03/09/2023 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2023 23:45
Recurso especial admitido
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30/08/2023 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2023 07:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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09/08/2023 10:03
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2023 10:03
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:47
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 11:48
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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