TJDFT - 0709238-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:00
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/11/2022 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2022 07:12
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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23/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709238-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA AÇÃO em face do DISTRITO FEDERAL.
Os autos vieram redistribuídos por meio do Serviço de Distribuição de Processos da 2ª.
Instância, IDs 84355177 a 84355179.
Determinada a certificação usual conferida aos embargos, ID 88836389, a Secretaria certificou que já havia processo idêntico (nº. 0709180-47.2021.8.07.0016). tramitando por este juízo especializado, ID 92611687. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, verifico que o presente processo possui as mesmas partes, mesma causa de pedir, bem como, o mesmo pedido dos autos distribuídos sob o nº. 0709180-47.2021.8.07.0016.
Verifico ainda, que nos embargos à execução de n° 0709180-47.2021.8.07.0016, o embargado já apresentou sua impugnação, ou seja, embora o presente feito tenha sido distribuído em 23.02.2021, o processo distribuído posteriormente já se encontra em fase adiantada. De acordo com ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 298): "ocorre litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto) quando o processo instauração em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso". Assim, em vista da duplicidade de ações, de rigor o reconhecimento, de ofício, da litispendência na forma preconizada no dispositivo previsto no art. 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil, que enuncia: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; " Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais eventuais pela embargante.
Registrada neste ato. Publique-se.
Registre-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2022 12:00
Recebidos os autos
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11/01/2022 12:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/05/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:17
Recebidos os autos
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30/04/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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24/02/2021 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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