TJDFT - 0035047-32.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 07:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:31
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MIRIA FERREIRA GOMES em 03/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035047-32.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP, EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR, MIRIA FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA, EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR e MIRIÃ FERREIRA GOMES, para cobrança de ISS.
A corresponsável Miriã Ferreira Gomes aduziu exceção de pré-executividade, na qual sustenta a sua ilegitimidade passiva, tendo em conta que, embora figure na segunda alteração contratual da pessoa jurídica executada, datada de 18.04.1994, em nenhum momento, exerceu a sua gestão administrativa, tendo sido vítima da gestão fraudulenta levada a efeito pelo seu irmão Wilson Ferreira Gomes, o qual utilizava de procuração outorgada pela excipiente para administrar a empresa.
Assevera que a sua ilegitimidade já foi reconhecida tanto na esfera cível, conforme sentenças homologatórias de acordos lançadas nas ações anulatórias 2000.01.1.100948-8 e 2000.01.1.100946-3, quanto na penal, ao teor da sentença proferida na ação penal 1999.34.00.037162-5, bem como em execuções fiscais que tramitam na Justiça Federal.
Acrescenta que seu irmão, verdadeiro responsável pela gestão do colégio executado, desde 2002, vem descumprindo acordo celebrado no juízo cível, no qual assumiu a obrigação de providenciar a exclusão do nome da excipiente do contrato social da empresa.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da excipiente e requereu as medidas constritivas que entendeu pertinentes.
Após, a corresponsável excipiente reiterou seus argumentos acerca da ilegitimidade e arguiu a prescrição intercorrente.
Novamente intimado, o exequente impugnou a ocorrência de prescrição intercorrente e concordou com a sua ilegitimidade passiva (ID 97942935). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, considerando a arguição de ilegitimidade passiva da corresponsável excipiente, MIRIÃ FERREIRA GOMES, e a concordância do ente público exequente nesse ponto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, apenas com relação à corresponsável em referência.
Por consequência, determino a imediata exclusão da excipiente do polo passivo e a liberação da penhora de págs. 81/82 do ID 41245142.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da excipiente excluída do feito, com as devidas atualizações legais.
No mais, em atenção ao princípio da causalidade, tem-se que a própria excipiente deu causa à demanda executiva ao não tomar as cautelas e providências cabíveis para excluir seu nome do contrato social da empresa executada, razão pela qual deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Com relação à prescrição intercorrente suscitada no ID 82572265, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, verifica-se que não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 07.10.2016 (pág. 86 do ID 41245142. Ante o exposto, não reconheço a prescrição intercorrente arguida pela excipiente. Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-70, e EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *04.***.*95-72, no valor de R$ 938.778,87 (novecentos e trinta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/01/2022 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/01/2022 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 19:18
Recebidos os autos
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27/05/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:57
Recebidos os autos
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05/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 12:35
Juntada de Petição de memoriais
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14/01/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
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25/09/2020 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2019 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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