TJDFT - 0740496-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:06
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:31
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:27
Deferido o pedido de EXCELENCIA BRASIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 193566726.
Nos moldes constantes da decisão de ID 177425821, determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada.
A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC..
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:36
Deferido o pedido de EXCELENCIA BRASIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 07:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO A certidão de ID 188466560 destaca a diferença entre as planilhas apresentadas no pedido de cumprimento de sentença e no ID 174064182.
A sentença condenou a requerida a restituição de valores e ressarcimento, corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Na planilha de ID 174064182 o exequente aponta como data do valor devido o dia 11/03/2023 e na planilha de ID 188408549 o valor devido a partir de 24/10/2022.
Assim, intime-se o exequente para corrigir a planilha apresentada, bem como para aplicar os juros constantes da sentença a partir da citação do executado (ID 152046817 - 11/03/2023).
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EXCELENCIA BRASIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 15/02/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 177425821.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de intimação foi dirigida para o mesmo endereço no qual o requerido fora citado na fase de conhecimento, a saber, SCS Qd. 2 Bl B Lote 20, Ed.
Palácio do Com., , Sls 1001, 1002 e 1004, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70318-900 (ID 152046817), primeiramente por carta, retornando com a informação "desconhecido" (ID 179461278).
Posteriormente, a diligência de ID 183043712, cumprida por oficial de justiça, retornou com a informação de que a empresa executada é desconhecida, confirmando a informação prestada pelos Correios.
Verifica-se, assim, que o executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Assim, nos termos do art. 513, § 3º, c/c parágrafo único do art. 274, todos do CPC, dou o executado por intimado.
Aguarde-se o prazo para cumprimento da obrigação, cujo termo inicial é a data da juntada da certidão do oficial de justiça.
Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para atualização do débito, nos termos da decisão de ID 177425821, cumprindo as demais orientações.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Diante do teor da diligência de ID 183043712, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:31
Juntada de aditamento
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27/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição para cumprimento definitivo de sentença (ID 152046817).
Intime-se a parte exequente para que junte nova planilha do débito, tendo em vista que os valores deverão ser atualizados de acordo com o determinado em sentença de ID 165631819, ou seja, corrigido pelo INPC, a contar de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), que ocorreu em 11/03/2023 (ID 152046817).
Outrossim, deverá também recolher as custas relativas à nova fase processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital / -
08/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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02/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EXCELENCIA BRASIL LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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14/06/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 05:47
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:25
Outras decisões
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31/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 13:04
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a EXCELENCIA BRASIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (AUTOR).
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22/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:55
Recebidos os autos
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01/11/2022 10:55
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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