TJDFT - 0730145-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 11:10
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730145-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEXT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, MAIRA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores (ID 172054308).
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730145-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEXT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, MAIRA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 170925751, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de NEXT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:10
Outras decisões
-
02/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:02
Recebidos os autos
-
14/11/2022 21:02
Decretada a revelia
-
11/11/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 17/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEXT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (AUTOR).
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02/09/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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15/08/2022 15:16
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/08/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/08/2022 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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