TJDFT - 0717647-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717647-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PEDRO SALGADO EXECUTADO: GISELLE GOMES DE OLIVEIRA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE SENTENÇA Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte autora se fundamenta na execução de valores, relativos a inadimplência de alugueres e despesas decorrentes de contrato de locação.
Ocorre que conforme descrito na peça inaugural, a autora compareceu aos autos por meio de procuração, representada por Jair Machado de Jesus.
Como cediço, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração nos Juizados Especiais Cíveis.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos II da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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