TJDFT - 0713475-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Conforme decisão do ID 245141100, fica o exequente intimado a depositar nos autos os honorários do perito, na forma indicada na proposta de ID 246673353.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:52
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:32
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 10:32
Indeferido o pedido de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*77-87 (EXECUTADO)
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07/12/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, faço que a parte executada seja INTIMADA na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), da penhora das quotas sociais da sociedade empresária MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT'ANA LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-11), na qual a parte executada, figura no quadro societário como sócio-administrador.
Sem impugnação, aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 07:39:26.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, faço que a parte executada seja INTIMADA na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), da penhora das quotas sociais da sociedade empresária MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT'ANA LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-11), na qual a parte executada, figura no quadro societário como sócio-administrador.
Sem impugnação, aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 07:39:26.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
19/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:24
Outras decisões
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06/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Fica o executado intimado a regularizar a representação processual, trazendo sua procuração, bem como intimado da decisão ID 187089918.
Brasília - DF, 21 de março de 2024 às 13:31:04 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
21/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Decisão 1.
Da inscrição no SERASAJUD Cumpra-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento (0726377-92.2023.8.07.0000).
Ao CJU para promover a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, pelo sistema Serasajud. 2.
Da carta precatória de intimação e remoção de veículo Intime-se o exequente para providenciar a distribuição da carta precatória ID 180442048 (no prazo de 15 dias), instruindo-a com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. 3.
Da penhora de quotas sociais O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT'ANA LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-11), na qual a parte executada, figura no quadro societário como sócio-administrador. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, Cláudio Ferreira Rodrigues, no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, também para que, no prazo de 03 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada, pelos Correios, AR/MP, endereço ID 142636281, prazo de 15 dias e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:18
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 20:01
Expedição de Carta.
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04/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Decisão Informa o credor a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 160390897, a qual indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Requer, ainda, o exequente a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo placa GQY0999, e a penhora de quotas sociais da empresa onde o executado é sócio administrador (ID 162667735).
I - Da interposição do agravo nº 0726377-92.2023.8.07.0000 Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
II - Da expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo placa GQY0999 Defiro a intimação do executado e a remoção do veículo de placa GQY0999, mediante a expedição de carta precatória, para o endereço indicado na petição de ID 162667735, a saber: Praça Montese, nº 150, Pau Grande, Vila Inhomirim, Magé – RJ, CEP: 25933-195.
Expeça a Secretaria carta precatória de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
III - Da penhora de quotas sociais A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 162667735, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 12:30
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:30
Deferido em parte o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 12:30
Outras decisões
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03/07/2023 19:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/06/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:57
Deferido em parte o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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19/11/2022 10:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2022 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2022 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2022 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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13/11/2022 21:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/06/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 16:12
Recebidos os autos
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14/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2022 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:50
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/04/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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