TJDFT - 0713475-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:32
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 10:32
Indeferido o pedido de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*77-87 (EXECUTADO)
-
07/12/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:24
Outras decisões
-
06/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Fica o executado intimado a regularizar a representação processual, trazendo sua procuração, bem como intimado da decisão ID 187089918.
Brasília - DF, 21 de março de 2024 às 13:31:04 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
21/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Decisão 1.
Da inscrição no SERASAJUD Cumpra-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento (0726377-92.2023.8.07.0000).
Ao CJU para promover a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, pelo sistema Serasajud. 2.
Da carta precatória de intimação e remoção de veículo Intime-se o exequente para providenciar a distribuição da carta precatória ID 180442048 (no prazo de 15 dias), instruindo-a com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. 3.
Da penhora de quotas sociais O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT'ANA LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-11), na qual a parte executada, figura no quadro societário como sócio-administrador. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, Cláudio Ferreira Rodrigues, no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, também para que, no prazo de 03 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada, pelos Correios, AR/MP, endereço ID 142636281, prazo de 15 dias e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:18
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 20:01
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713475-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Decisão Informa o credor a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 160390897, a qual indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Requer, ainda, o exequente a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo placa GQY0999, e a penhora de quotas sociais da empresa onde o executado é sócio administrador (ID 162667735).
I - Da interposição do agravo nº 0726377-92.2023.8.07.0000 Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
II - Da expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo placa GQY0999 Defiro a intimação do executado e a remoção do veículo de placa GQY0999, mediante a expedição de carta precatória, para o endereço indicado na petição de ID 162667735, a saber: Praça Montese, nº 150, Pau Grande, Vila Inhomirim, Magé – RJ, CEP: 25933-195.
Expeça a Secretaria carta precatória de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
III - Da penhora de quotas sociais A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 162667735, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:30
Deferido em parte o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 12:30
Outras decisões
-
03/07/2023 19:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:57
Deferido em parte o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 21:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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