TJDFT - 0024476-91.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 19:47
Expedição de Sentença.
-
30/04/2025 19:47
Expedição de Sentença.
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30/04/2025 19:47
Expedição de Sentença.
-
30/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:20
Deferido o pedido de MARCOS SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*29-80 (EXECUTADO).
-
28/09/2023 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 05:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:03
Outras decisões
-
13/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA em 05/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024476-91.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA, MARCOS SOUZA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA e MARCOS SOUZA DE ALMEIDA, para cobrança de dívida relativa ao FUNGER.
MARCOS SOUZA DE ALMEIDA representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade na qual alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO. As dívidas decorrentes de contrato de financiamento com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF têm natureza de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, e se submetem unicamente ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, não sendo regradas, na espécie, pelo Código Tributário Nacional (Acórdão 1227468, 07185333320198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020). Outrossim, é assente o entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT e do STJ, no sentido de que, na hipótese de débito proveniente do inadimplemento de contrato de concessão de crédito, ainda que conste da avença cláusula resolutiva, o marco inicial da prescrição é o vencimento da última parcela de amortização (Acórdão 1241556, 07437670320188070016, Relator ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 25/4/2020).
Nesse sentido, confira-se: No caso em deslinde, é possível constatar que a assinatura do contrato se deu em 2008 (ID 39636475, págs. 22/23), a última prestação tinha vencimento para 19.06.2011, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito em 14.05.2014, e o ajuizamento da demanda em 14.07.2014. Note-se, pois, que não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA - CPF/CNPJ: *00.***.*07-16 e MARCOS SOUZA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *13.***.*29-80, no valor de R$ 23.426,73, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/02/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/02/2022 07:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2021 23:52
Recebidos os autos
-
17/10/2021 23:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/10/2021 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 06:15
Recebidos os autos
-
02/06/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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