TJDFT - 0745027-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:33
Outras decisões
-
04/10/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do executado para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 212011120 - no valor de R$ 494,86) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Abro vista, ainda, à parte executada para apresentar seus dados bancários para fins de levantamento do valor remanescente, conforme determinado na sentença id 207884549.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 19:31:44.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em face de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 205314853 satisfaz integralmente o débito apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
Em retificação aos cálculos anteriores, a contadoria apresentou, ao ID 206604187, cálculos com saldo remanescente de R$ 39.180,89 (trinta e nove mil, cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos).
O autor, no ID 206604187, concordou os cálculos apresentados.
Não houve impugnação pela parte ré.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que expeça alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 39.180,89 (trinta e nove mil, cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos) já atualizado, em favor do credor, cujos dados bancários foram informados no ID 196406002.
Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência do saldo remanescente em favor de devedor, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos.
Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:50:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:29
Outras decisões
-
16/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação quanto à impugnação de ID 204966217, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:46:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:56
Outras decisões
-
25/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2024 23:43
Recebidos os autos
-
21/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista os cálculos da planilha de débitos recebida da Contadoria/Partidoria (ID203638719/ID203638720), manifestem-se as Partes sobre a referida planilha no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Decisão Interlocutória de ID202826840.
BRASÍLIA -DF, 10 de julho de 2024 14:43:09.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
10/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 196406002, o exequente opôs embargos de declaração, indicando a existência de valor remanescente.
Decisão de ID 198016880 acolheu os embargos, determinando o prosseguimento do processo.
Na petição de ID 201357773, o executado impugna as contas do credor, reconhecendo em parte o débito remanescente e apresentando proposta de pagamento.
Em resposta (ID 202759497), o exequente impugna os cálculos apresentados pelo executado, indicando que foram indevidamente decotados do débito principal valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer ainda a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que não existe divergência entre as partes em relação ao valor do veículo, no importe de R$59.989,00 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais), bem como a incidência de correção monetária a partir de 1.4.2017 (ID 170215313) e juros de mora a partir da conversão em perdas e danos.
Em relação à conversão da obrigação, uma vez que a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos foi proferida em 8.11.2022 (ID 141604487) e publicada em 11.11.2022, deve ser este o termo inicial dos juros de mora.
Verifico, no entanto, que em relação ao termo final para incidência dos encargos da mora, o executado ignora as determinações recursais ao pretender que cessem juros e correção monetária sobre valores bloqueados nos autos, o que não se sustenta.
Anoto ainda que os bloqueios de R$ 9.284,72 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e de R$ 1.749,78 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais, conforme IDs 133861706 e 160078306 não ao débito principal que ora se executa.
Conforme destacado ao ID 198016880, os parâmetros para a apuração do valor devido foram fixados no Agravo de Instrumento n. 0744919-61.2023.8.07.0000 (ID 195373099).
Colaciono excerto do acórdão que julgou os Embargos de Declaração: “Considerando a incidência de atualização monetária a partir de abril de 2017 e juros de mora a partir da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor depositado em juízo pode não se mostrar suficiente para satisfazer o crédito da parte recorrente, caso em que deve ser aplicada a tese fixada no Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, necessário o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de, reconhecendo a existência de obscuridade no Acórdão recorrido, alterar os parâmetros para incidência de correção monetária sobre o valor do débito a partir de abril de 2017 e juros de mora desde a determinação para conversão em perdas e danos.
Caso o depósito realizado em juízo não seja suficiente para quitação do débito à época, deverão incidir os consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores, porquanto a existência de depósito judicial não isenta o devedor de seu pagamento, nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.” (ID 195373099, fl. 4.
Grifei) No que tange ao pedido do exequente de imposição das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, assiste-lhe razão.
Isso porque a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos concedeu ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento (ID 141604487).
No entanto, em razão da interposição de subsequentes recursos, não houve manifestação do Juízo em relação à questão.
Anoto, no entanto, que referida sanção processual decorre de expressa previsão legal, sendo desnecessário pronunciamento judicial para sua constituição.
No caso dos autos, basta que seja identificada a existência de débito remanescente para que seja reconhecida sua incidência.
Desse modo, considerando inconsistências nas planilhas apresentadas tanto pelo credor quanto pelo devedor, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a.
Valor do débito R$ 59.989,00 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais), sobre os quais incidem correção monetária a partir de 1.4.2017 (ID 170215313) e juros de mora a partir de 11.11.2022; b.
Deverão incidir os consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores bloqueados nos autos, o que ocorreu em 27.5.2024 (ID 198158295); c.
Apurar eventual saldo remanescente, abatendo-se o montante levantado nos autos ao ID 198158295; d.
Aplicar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o débito remanescente identificado no item acima; e.
Decotar o montante depositado ao ID 201367506.
Considerando o depósito parcial de valores, determino seu levantamento em benefício do credor.
Expeça-se alvará eletrônico, em benefício do exequente, no importe de R$ 3.982,63 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), à conta indicada no ID 196406002, fl. 6, conforme comprovante de ID 201361842 e procuração com poderes específicos ao ID 111951266.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Vindo aos autos as contas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:31:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA - CPF: *10.***.*60-16 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a impugnação id 201357773.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 19:39
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:06
Deferido o pedido de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:42
Outras decisões
-
10/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O noticiado recurso não foi encartado nos autos.
Traga o executado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 22:08:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/10/2023 06:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 06:26
Outras decisões
-
19/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, em que o executado pretende o reconhecimento de excesso de execução, sob o argumento de que os valores já foram bloqueados nos autos e que tal bloqueio impediria a mora (ID 172905104).
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Sendo o caso de indeferimento liminar, deixo de dar vista ao exequente.
Ao contrário do que pretende fazer crer o executado, o bloqueio de valores, uma vez indisponíveis ao credor, não impedem o regular curso da mora, fazendo-se necessária a atualização dos valores.
Nesse sentido firmou o Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:03:53.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
25/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a extinção do processo com relação aos honorários advocatícios (sentença de ID 158443295 e embargos de ID 160078306), defiro o pedido de ID 171573877.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência da totalidade da quantia constante da conta judicial (ID 111951266), sendo a quantia de R$ 1.849,26 em favor relativa a honorários advocatícios e o remanescente relativo à conversão da obrigação em perdas e danos (decisão de ID 162337451 e ofício de ID 170215313 – pág. 6) à conta indicada no ID 171573877 - pág. 2, consoante procuração com poderes específicos de ID 111951266.
Com relação ao parâmetro para correção do valor, tem-se que foi determinado em agravo de instrumento o seguinte: “CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a Decisão recorrida, a fim de estipular as perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão do bem, isto é, no mês de abril de 2017 (ID 43495865 - Pág. 18)”.
Isso significa que o valor devido é o valor da tabela FIPE do veículo quando da apreensão do bem, em abril de 2017, isto é, R$ 65.410,00, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da decisão de ID 162337451, uma vez que, até então, não havia mora com relação ao pagamento de valores.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LIQUIDAÇÃO.
PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA AFERIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
MORA EX PERSONA.
DATA DA INTIMAÇÃO DO OBRIGADO PARA SOLVER O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO APURADA.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
PARAMETRIZAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
EXPRESSÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO.
MOMENTO DA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ATUALIADADE DA PRESTAÇÃO.
MORA ANTECEDENTE AUSENTE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACESSÓRIOS.
MOMENTO DA MENSURAÇÃO DO DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO.
MERO INCIDENTE PREPARATÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER AUTÔNOMO.
RESOLUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE EM QUE O INCIDENTE ADQUIRE CONTORNOS LITIGIOSOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 1.
Ausentes no título judicial disposição sobre indenização e fixação do termo inicial de incidência dos acessórios inerentes à mora, derivando a composição resguardada da inviabilidade de realização da repercussão direta do resolvido, determinando a convolação da obrigação em perdas e danos, na liquidação do devido a correção monetária deve incidir a partir do momento da fixação do devido e os juros de mora a partir da caracterização da mora da obrigada, não se afigurando viável a assimilação da data do ajuizamento da ação e da citação como termo para aplicação dos acessórios em razão das particularidades do caso, que afasta a regra genérica que dispõe sobre a citação como termo inicial dos juros de mora (CC, art. 405). 2.
Originando-se de obrigação de fazer originalmente fixada e tornada inviável de realização, resultando na conversão da cominação em perdas e danos, a origem da obrigação e sua natureza, que encerra caráter indenizatório e deriva de decisão judicial, enseja que a mora do obrigado se qualifica somente quando é instado a solver a prestação fixada, resultando que sua intimação para pagar a a indenização arbitrada traduz o momento em que é constituído em mora e, destarte, o termo inicial da fluência dos juros de mora de lei que devem incrementar o quantum indenizatório, porquanto orientada a fluição do acessório pela qualificação da mora. (...) (Acórdão 1634507, 07228220420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, o valor relativo às perdas e danos correspondia, em 11.09.2023, a R$ 106.158,88, tendo em vista a planilha de ID 171573877 – pág. 5.
Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento das perdas e danos no valor declinado, observando que existe no saldo ao ID 170292738.
Logo, o devedor deve complementar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:39:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno -
13/09/2023 00:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:57
Outras decisões
-
11/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:04
Outras decisões
-
29/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:59
Outras decisões
-
28/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 06:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 06:46
Outras decisões
-
15/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:53
Outras decisões
-
15/05/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:49
Deferido o pedido de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA - CPF: *10.***.*60-16 (EXECUTADO), ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE) e F. M. CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (INTERESSADO).
-
01/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:01
em cooperação judiciária
-
14/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:02
em cooperação judiciária
-
29/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:18
em cooperação judiciária
-
16/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 16:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:55
Deferido em parte o pedido de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:16
Outras decisões
-
13/02/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
06/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/01/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:06
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 23:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 06:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:41
Expedição de Alvará.
-
22/08/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:45
Indeferido o pedido de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA - CPF: *10.***.*60-16 (EXECUTADO)
-
16/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:57
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:32
Indeferido o pedido de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
24/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/04/2022 12:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:39
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2022 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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06/01/2022 20:36
Recebidos os autos
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06/01/2022 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2021 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/12/2021 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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