TJDFT - 0720860-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 19:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720860-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NURCE MARIA BURJACK DUARTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos advindos de contrato que a autora alega ter sido indevidamente contraído (n. 614298807) em seu nome junto ao réu, bem como a restituição dobrada do montante descontado e indenização por danos morais.
Em sua contestação, o réu impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e aponta que esta ajuizou diversas ações em desfavor do demandado, alegando a necessidade de reunião das demandas.
Suscita ainda que não houve prévio questionamento administrativo acerca da questão.
No mérito, alega que o contrato impugnado adveio de renegociação (ocorrida em junho de 2020) do pacto de n. 583099518, operação esta que teve liberação de troco no valor de R$ 310,44 para a conta poupança da CEF de n. 00033750-3, agência: 4167.
A autora não compareceu à audiência de conciliação designada.
Não houve réplica.
O réu requereu o depoimento pessoal da autora.
Decido.
Partes bem representadas.
Afasto a impugnação do requerido à gratuidade de justiça deferida, tendo em vista que o impugnante não trouxe aos autos elementos que cabalmente conduzam este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência da requerente - comprovada documentalmente pelos demonstrativos de aposentadoria.
Rejeito ainda a alegação relativa à reunião das demandas, já que fundadas em contratos autônomos e distintos entre si, a despeito de firmados com a mesma instituição.
Esclareço ainda que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
O réu alega regular a contratação e junta tanto o contrato firmado pela autora quanto comprovante de depósito em conta da parte, ao passo que esta não apresentou justificativa para não comparecimento à audiência conciliatória e tampouco se manifestou em réplica ou em requerimentos probatórios.
A controvérsia da demanda diz respeito à existência da contratação impugnada.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, pois apenas ratificaria a narrativa já exarada na inicial.
Por outro lado, desnecessária a dilação probatória, já que não foram requeridas outras provas e não cabe ao magistrado o protagonismo neste quesito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/05/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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29/12/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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