TJDFT - 0714381-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714381-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROGERIO XIMENES DE MELO REQUERIDO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada entre as partes acima identificadas, tendo a parte autora se manifestado conforme narrado na exordial, e pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da ré a pagar os encargos pactuados. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Cível tem competência para julgamento das ações de despejo para uso próprio, ainda que associada a outros pleitos.
Contudo, caso o pedido de despejo tenho causa de pedir distinta (falta de pagamento ou outro motivo), a ação deve ser ajuizada perante o Juízo comum.
Destarte, observo que o autor ajuizou ação de despejo cumulado com pedido para condenação da parte ré a pagar os encargos de aluguel, luz, água e IPTU atrasados, de modo que o fundamento da demanda (causa de pedir) para o despejo/desocupação é o descumprimento contratual (e não a necessidade para uso próprio), e uma pretensão com esse contexto fático deve ser deduzida perante o Juízo competente para apreciá-la, que não é o Juizado, nos termos do artigo acima referido. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em desocupação do imóvel para uso próprio. 2.
Nas ações de despejo para uso próprio aplica-se a presunção de sinceridade, que nada mais é que um desdobramento da aplicação do princípio da boa-fé que deve ser observado nas relações jurídicas entre as partes interessadas. 3.
Ocorre que, no caso concreto, a presunção de sinceridade foi afastada por prova consistente de que o interesse real do autor é diverso daquele por ele deduzido.
Isso porque o próprio demandante ventilou na exordial que o requerido não paga os aluguéis desde 10/08/2016.
Além disso, acostou ao feito notificação extrajudicial endereçada ao locador para determinar a desocupação do imóvel em razão do inadimplemento dos últimos 12 meses e não motivado pelo desejo de retomar o imóvel para uso próprio (Id 4133935). 4.
Soma-se a isso a ausência de qualquer elemento de prova capaz de confirmar a necessidade de desocupação do imóvel para a moradia do autor. 5.
Assim, em que pese o esforço recursal do requerente, em defender a pretensão de despejo para uso próprio, não é isso que se extrai do conjunto probatório dos autos, de modo que a sentença que reconheceu a incompetência do juízo deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não foram ofertadas contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.” (Acórdão 1102484, 07073354020178070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2018, publicado no DJE: 21/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, a parte autora é carecedora de ação por falta de interesse processual (suscetível de arguição de ofício pelo juiz - condições da ação - art. 485, § 3°, do CPC), já que a via eleita é inadequada para se obter o provimento jurisdicional invocado em face da previsão legal do art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, "caput", da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 22:01
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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