TJDFT - 0711898-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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08/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:04
Outras decisões
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02/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 07:10
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BERNARDO NETO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711898-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA BERNARDO NETO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por JOSÉ PEREIRA BERNARDO NETO em desfavor de WILL SA MEIOS DE PAGAMENTO, parte qualificadas nos autos.
Alegou o autor que ao tentar realizar compras foi surpreendido com a restrição impeditiva imposta por órgão de proteção ao crédito.
Afirmou que a inscrição negativa é indevida, referindo-se a suposta dívida que teria contraído, afirmando que nunca possuiu qualquer relação com a parte requerida.
Requereu a antecipação da tutela para que seja determinada a baixa do registro negativo.
No mérito, postulou a procedência do pedido para que se declare a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa à dívida objeto da negativação levada a efeito em seu nome.
Pleiteou, ainda, reparação moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão de ID 163708254, na qual também foi analisado e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a requerida WILL SA apresentou contestação em que teceu longas considerações acerca do funcionamento de seus serviços.
Alegou a inexistência de dano moral.
Houve réplica (ID 176567134).
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista.
A parte autora sustenta indevida inserção de seu nome em rol de inadimplentes, sustentando que nunca manteve relação jurídica com a parte requerida.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Partindo dessa premissa, a parte ré não se desincumbiu de comprovar a legitimidade da restrição de crédito, deixando de demonstrar a inquestionável manifestação de vontade do consumidor em contrair a dívida.
A parte requerida, em sua contestação, limitou-se a discorrer sobre seus serviços, nada explicando sobre o débito e sua origem, não comprovando a legitimidade da inscrição negativa.
Também não foi demonstrada a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de sua responsabilidade.
Como a parte autora não reconheceu a dívida, cabia à parte requerida o ônus de comprovar que o consumidor o realizou ou que autorizou terceiro a fazê-lo, o que efetivamente não ocorreu.
Sendo espúria a forma com que se operou a transação, decorrente de fraude ou em razão de erro da parte requerida, persiste a responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de deficiências internas do sistema da empresa e de falha dos mecanismos de proteção aos dados do consumidor.
Em tal cenário, impõe reconhecer que cabia à ré cercar-se das precauções necessárias à prevenção de fraudes, dado o risco intrínseco pertinente à atividade que desenvolve.
Assim, identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta da requerida e o resultado, que representou prejuízo para o consumidor de boa-fé, reputa-se configurada a responsabilidade civil, impondo que seja declarada a inexigibilidade do débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente merece prosperar.
Isso porque, para além da ocorrência da violação a deveres contratuais expressos e implícitos, restou demonstrada a conduta ilícita da instituição financeira consubstanciada na inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, situação que configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRESA DE TURISMO.
CONTRATOS.
DÉBITOS.
QUITADOS.
INCLUSÃO SPC.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS STJ.
OBSERVADAS.
JUROS.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação de agência de turismo em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para o indenizar em virtude da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes com fundamento em dívida paga. 2.
Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa ré é fornecedor de produtos e serviços utilizados pela parte como destinatária final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 3.
O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4.
A correção monetária dos valores fixados a título de danos morais dar-se-á a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362-STJ).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde a citação quando a relação for contratual (CC, 405) e a partir do evento danoso quando extracontratual (Súmula 54-STJ). 5.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1339893, 07089341820208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Relativamente ao valor da indenização, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
A capacidade financeira da parte requerida é inquestionável, de vez que se trata de instituição de grande porte.
Diante de todas as razões alinhadas, considero que o valor postulado, de R$5.000,00 (cinco mil reais), é bastante razoável, diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a tutela deferida antecipadamente: I – Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato 97847104, bem como a inexigibilidade do débito de R$95,74 (noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); II – Condenar a parte requerida a promover a baixa do registro negativo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), comprovando nos autos o cumprimento da obrigação; III – Visando à efetividade da sentença e a obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), transcorrido o prazo previsto no item II, sem prejuízo da imposição da multa fixada, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito ordenando a baixa da inscrição negativa relativa à dívida reconhecida como inexistente.
Concedo força de ofício à sentença; IV - Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data da inscrição indevida, em 01/08/2022), em atenção à Súmula n. 54 do STJ.
Face à sucumbência, a requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Ocorrido o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito, por meio do PJe, e pagamento das custas da referida fase, caso o interessado não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Não havendo requerimentos ou inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BERNARDO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711898-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA BERNARDO NETO REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Por meio da petição de ID 169280272, a empresa WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO informa que houve a cisão parcial da empresa AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora ré, de modo que a peticionante sustenta a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Apresentou contestação. (ID 171259438) Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se o autor a se manifestar acerca da pretendida substituição processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se a requerida a anexar nos autos cópia integral do termo de cisão da empresa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BERNARDO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 23:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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