TJDFT - 0717151-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:17
Publicado Edital em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717151-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: KATIA DE SOUSA ROCHA LARA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de KATIA DE SOUSA ROCHA LARA, partes qualificadas nos autos.
Transcorrido o prazo de suspensão acordado entre as partes, a parte credora, instada e ciente da possibilidade de extinção do feito pelo pagamento em seu silêncio, quedou-se inerte em se manifestar. É o breve relatório.
Decido.
Pela análise do feito, percebe-se que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Soma-se que a parte requerente, embora intimada a respeito, deixou de se manifestar no feito, ou seja, quedou-se inerte.
O silêncio, portanto, denota a quitação do débito, na esteira do que definido no art. 111 do CC e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.143.471/PR, cujas "anotações nugep" ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte requerida.
Sem honorários advocatícios.
Remova-se restrição RENAJUD (Id. 171621262).
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:55:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/01/2024 19:19
Juntada de consulta renajud
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29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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26/12/2023 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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18/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717151-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: KATIA DE SOUSA ROCHA LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de suspensão/sobrestamento não encontra amparo legal, razão pela qual o indefiro (Id. 171629755).
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão, conforme decisão de Id. 170714516.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 17:34:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:28
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
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12/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:25
Juntada de consulta renajud
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02/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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