TJDFT - 0708981-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:03
Outras decisões
-
31/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:45
Outras decisões
-
17/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:15
Outras decisões
-
25/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:25
Outras decisões
-
21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:06
Outras decisões
-
17/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 12:38
Juntada de consulta renajud
-
27/08/2024 12:33
Juntada de consulta renajud
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer na petição retro a penhora dos veículos encontrados no nome dos executados como se verifica na pesquisa RENAJUD (Ids. 207729896 e 207729897).
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à circulação dos veículos de IDs. 207729896 e 207729897.
Assim, intime-se o credor para indicar o local onde os bens poderão ser encontrados a fim de possibilitar e viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento das restrições.
Prestadas as informações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, ou seja, nomeio o executado fiel depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
Por fim, aguarde-se o retorno do mandado de Id. 207810258.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 13:20:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte exequente juntar a planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com as buscas de bens via SISBAJUD e Renajud.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 13:14:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:53
Outras decisões
-
17/05/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:13
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0708981-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, contra REQUERIDO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-53 e CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *90.***.*55-15, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI (CPF: 17.***.***/0001-53) e CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS (CPF: *90.***.*55-15); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 146,94 ( cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 07:32
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou um “Contrato de Abertura de crédito nº 459.801.342” com a parte ré para disponibilização de crédito no valor de R$ 120.000,00.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 89.485,69 (oitenta e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citadas, as partes rés não se manifestaram (id. 186973806). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, as partes requeridas não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios, razão pela qual se impõe a decretação da revelia, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (id. 158530373), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Por fim, cumpre destacar que o contrato objeto da lide constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação.
A memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 31/05/23 (id. 158530379).
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação, certo que o termo inicial dos juros de mora serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar ao contrato acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$ 89.485,69 (oitenta e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora e encargos contratuais, a partir de 01/06/23 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:18:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:22:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:48
Decretada a revelia
-
19/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI, CASSIO CORREIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação dos requeridos no endereço informado na petição retro, para manifestação no prazo de 15 dias.
Caso Infrutífera a diligencia anterior, fica desde já defiro o pedido de citação do executado via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme pleiteado na petição de Id. 171521508.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 17:42:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
01/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:31
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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